TJDFT - 0700264-73.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:40
Outras decisões
-
11/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700264-73.2025.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES ALMEIDA, PEDRO VITOR NUNES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar, ajuizada por Marco Fernandes da Silva (“Autor”) em desfavor de Pedro Vitor Nunes da Rocha e Barbara Rodrigues Almeida (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 20.7.2024, firmou contrato de locação com os réus relativo ao imóvel objeto da lide, pelo valor mensal de R$ 1.100,00, com prazo de vigência de doze meses, a findar em 20.7.2025; (ii) desde outubro de 2024 os réus deixaram de pagar os aluguéis e despesas previstas no contrato, sob a alegação de que estavam passando por dificuldades financeiras; (iii) no dia 16.12.2024, enviou notificação extrajudicial aos réus, a fim de que realizassem o pagamento dos valores atrasados ou desocupassem o imóvel, sem êxito. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de liminar nos seguintes termos: a) A concessão da medida liminar pleiteada, expedindo a ordem para desocupação do imóvel de imediato, “inaudita altera parts“; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.495,61. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
Na ação de despejo ajuizada com fundamento em um dos incisos do § 1º do art. 59 da Lei n.º 8.245/1991, a liminar será concedida para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 9.
Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, e o contrato não contar com qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n.º 8.245/1991, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, no prazo de quinze dias, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei n.º 8.245/1991. 10.
In casu, a ação foi ajuizada com fundamento no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n.º 8.245/1991. 11.
Ocorre que, embora a garantia contratualmente prevista não seja mais suficiente, o instrumento contratual apresentado não está devidamente assinado, o que veda a concessão da liminar. 13.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
CONTRATO.
ESCRITO.
ASSINATURA.
AUSÊNCIA.
DESPEJO.
LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 9º, inc.
III, da Lei n. 8.245/1991 estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 2.
O art. 59, § 1º, inc.
I, da Lei n. 8.245/1991 prevê que o contrato de locação escrito deve ser assinado pelas partes e por duas (2) testemunhas.
A ausência de assinatura de uma das partes contratantes obsta o deferimento da liminar de despejo, por tratar-se de requisito formal essencial ao cumprimento do contrato, devido ao caráter sinalagmático das relações locatícias. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1911446, 0721090-17.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024. – grifo acrescido) 14.
Logo, imperioso o indeferimento da liminar.
Dispositivo 15.
Ante o exposto, não concedo a liminar.
Disposições Finais 16.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-REM, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, na modalidade virtual ou presencial, conforme as orientações da referida unidade. 17.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse. 18.
Cite-se e intime-se a parte ré da audiência. 19.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. 20.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 21.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 22.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC). 23.
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 24.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 25.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 26.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 27.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. 28.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/01/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702020-23.2025.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 09:07
Processo nº 0721448-19.2024.8.07.0020
Banco Inter SA
Marilia Guimaraes Marcondes de Mello
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 12:38
Processo nº 0721448-19.2024.8.07.0020
Marilia Guimaraes Marcondes de Mello
Banco Inter SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:01
Processo nº 0700140-61.2023.8.07.0019
Banco Volkswagen S.A.
Jose Roberto de Oliveira
Advogado: Joao Pedro Batista Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:09
Processo nº 0700339-66.2025.8.07.0002
J &Amp; J Moveis e Eletro LTDA
Dhion Clinalti Amorim Rodrigues
Advogado: Thiago Santos Aguiar de Padua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:07