TJDFT - 0721448-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721448-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA GUIMARAES MARCONDES DE MELLO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
05/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES MARCONDES DE MELLO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES MARCONDES DE MELLO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721448-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA GUIMARAES MARCONDES DE MELLO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARILIA GUIMARAES MARCONDES DE MELLO em desfavor de BANCO INTER S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata a requerente que é titular de conta corrente junto ao banco Inter e que em 07 de fevereiro de 2024 por volta das 14h30 realizou transferência via PIX para conta de titularidade de Josiquelma Alfredo para pagamento de produto anunciado em conta de Instagram.
Informa que após o pagamento a vendedora a bloqueou da rede social e desapareceu, ocasião em que percebeu que havia sido vítima de golpe e abriu contestação no banco Inter e no PagSeguro para que fosse realizado o bloqueio do valor transferido e adotadas outras medidas de segurança.
Aduz que após a realização da contestação recebeu ligação de suposto gerente do banco Inter, ocasião em que foi orientada a iniciar um procedimento no aplicativo do banco, tendo sido induzida a digitar o código 799999, momento em que foram novamente transferidos 7.999,99 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para a conta bancária de titularidade de Josiquelma Alfredo.
Ao perceber que havia caído em novo golpe registrou boletim de ocorrência e após nova contestação mediante as duas instituições financeiras foi informada que não seria possível reembolsar as quantias transferidas.
Pugna pela condenação das requeridas a lhe restituírem, solidariamente, a quantia de R$ 8.999,99 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
O segundo requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que a transferência foi realizada para outra instituição financeira.
O primeiro requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de serviu apenas como mantenedor da conta que recebeu o crédito.
Suscita também necessidade de denunciação à lide em relação ao favorecido pelo pagamento.
Quanto ao mérito, requerem a improcedência dos pedidos, sustentando que o golpe foi aplicado por terceiro e se concretizou mediante operações regularmente autenticadas e validadas pela própria demandante. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Procedo, ao julgamento antecipado do feito, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui aos requeridos a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade das partes requeridas ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90,visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente não há necessidade de inclusão de outro réu na ação (denunciação à lide), vez que a presença dos réus atuais se mostra suficiente para a resolução da controvérsia.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado, conforme consta no boletim de ocorrência de ID. 213782163, que em 07 de fevereiro de 2024, a requerente se interessou por anúncio promovido em rede social e realizou PIX para conta de suposta vendedora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao constatar que havia sido vítima de golpe realizou contestação da operação junto às duas demandadas.
Após contestação recebeu ligação de suposto gerente da instituição requerida em que iniciou orientação para realizar procedimento no aplicativo do banco, porém foi induzida a realizar nova transferência para conta da mesma pessoa, no valor de R$ 7.999,00 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Da análise da dinâmica do ocorrido, é possível verificar a culpa concorrente entre a autora e as instituições financeiras requeridas quanto às transações fraudulentas (art. 945 do CC).
Com efeito, observa-se a conduta culposa da autora para a ocorrência dos danos, que seguiu as orientações do suposto gerente da instituição requerida sem antes se certificar se o número se tratava de contato oficial da instituição requerida, bem como manteve contato com suposto número de WhatsApp seguindo as orientações a ela fornecidas, condutas que contribuíram, para que os estelionatários realizassem as operações mediante fraude.
Ou seja, sem a conduta da autora, a fraude não teria ocorrido, motivo pelo qual, embora não se negue a infelicidade dos acontecimentos, é certo que a demandante concorreu para os prejuízos por ela sofridos, em razão da ausência de cautela esperada em sua conduta, especialmente por não se certificar se o número com o qual mantinha contato pertencia ou não ao banco.
Por outro lado, também se verifica, no caso concreto, falha na prestação de serviços das requeridas, ao permitirem que os estelionatários tivessem acesso aos dados pessoais e da conta bancária da consumidora, de forma que propiciasse aparente legitimidade das informações prestadas, bem como ao não dotarem seus sistemas com a segurança tecnológica necessária a impedir sua violação por fraudadores.
Destaca-se que no caso concreto, logo em seguida à abertura de contestação junto às instituições demandadas, a demandante recebeu mensagem via WhatsApp (com o valor e horário da transação contestada), de remetente com a logo da segunda requerida, fato que contribuiu para que a consumidora acreditasse na veracidade das informações que lhe foram passadas e seguisse as orientações do falso preposto.
Nos termos do art. 6º, incisos VII e VIII, da Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, o banco, na condição de agente de tratamento de dados, é responsável por cuidar dos dados por ele controlados, observando a boa-fé e os princípios da segurança e da prevenção, com a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
Uma vez que o banco não zelou pela proteção dos dados da consumidora, permitindo que informações pessoais e contratuais fossem indevidamente difundidas, deve responder objetivamente pelo dano causado.
Insta destacar que tão logo constatou o golpe, a demandante realizou a contestação da primeira transação mediante ambas as instituições financeiras (inclusive consta em “print” de tela anexado pela primeira requerida detalhamento da notificação de infração ao id. 218646104 – p.14) e ainda assim, o sistema de segurança não impediu nova transferência para conta de titularidade da mesma pessoa.
Desse modo, em razão da culpa concorrente verificada, entendo que cada parte (requerente e requeridas) deverá arcar com metade do prejuízo efetivamente comprovado (art. 945 do CC).
No sentido de culpa concorrente, confira-se recente julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
ATUAÇÃO IMPRUDENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários está contratualmente obrigada a empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de operações bancárias fraudulentas em prejuízo dos clientes ou de si mesma como entidade bancária. 3.
A contratação de empréstimo e a transferência dos valores por meio de PIX e TED fraudulentamente por terceiros que realizaram as transações em conta bancária do cliente, que alterou as senhas por meio de ligação telefônica da central de relacionamento, integra o risco das operações bancárias e configura fortuito interno. 4.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n° 479). 5.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços bancários com facilitação para que a fraude nas operações efetivadas em conta corrente do consumidor se efetivasse em prejuízo dele, atraiu a instituição recorrida a subsunção ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exsurgindo a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de reparar os danos. 6.
A culpa concorrente da vítima foi causa igualmente relevante para a consumação do golpe, pois sem o seu comportamento de clicar na mensagem com o link que informava que seus pontos "livelo" estavam vencendo e fornecer aos estelionatários as duas senhas cadastradas junto ao banco, além de seu comportamento de seguir as orientações dos fraudadores via contato telefônico, a fraude não teria ocorrido. 7. É inegável que o reconhecimento da culpa concorrente do consumidor tem repercussão na fixação da indenização que lhe será devida pelo recorrente, consoante a previsão do artigo 945 do Código Civil, a qual corresponderá à metade do prejuízo efetivamente comprovado. 8.
Apelação do Banco do Brasil parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Apelação de Orlando Marques Cardeal conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1796819, 07382372420228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Assim, verificada a culpa concorrente das partes nas transações fraudulentas realizadas, impõe-se parcial acolhimento do pedido de reparação material, cabendo aos requeridos pagarem, solidariamente, à autora o valor de R$ 4.499,99 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais noventa e nove centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR a culpa concorrente das partes nas transações fraudulentas realizadas e, assim, condenar os requeridos a restituírem à requerente a quantia de 4.499,99 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais noventa e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (24/10/2024); Sem custas e nem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 22:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/11/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:26
Outras decisões
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22/10/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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