TJDFT - 0721448-19.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES MARCONDES DE MELLO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
ENGENHARIA SOCIAL.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
CLIENTE ACATOU AS INSTRUÇÕES DO FRAUDADOR.
ACESSO A CONTA AO DIGITAR CÓDIGO ENVIADO.
JOVEM DE INSTRUÇÃO SUPERIOR.
HIPERVULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurgem-se as instituições recorrentes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a culpa concorrente das partes nas transações fraudulentas e condenar os requeridos a restituírem à autora, o valor de R$4.499,99.
Em suas razões recursais, ambos os recorrentes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
Pedem a reforma da sentença, ao argumento de que não há responsabilidade da instituição financeira, pois não houve falha na prestação de serviço, já que é o caso de culpa exclusiva da consumidora. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os recursos foram interpostos no prazo legal e o preparo devidamente recolhido por ambos os recorrentes, ids. 70642621 e 70642622.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão id. 70642623. 3.
Ilegitimidade passiva.
Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquela que se apresenta como titular do direito que necessita de tutela jurisdicional.
Por sua vez, será parte legítima para figurar no polo passivo da demanda aquele a quem couber a observância do dever correlato ao direito alegado.
Nesse contexto, a parte legítima para compor o polo passivo da ação é aquela que oferece resistência à pretensão autoral e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, os recorrentes.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Aliás, o art. 4º, inciso I do CDC - A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor. 5.
No caso em questão, a parte recorrida afirma ter sido vítima de fraude ao realizar uma negociação com base em um anúncio publicado no Instagram.
Conforme relata, após efetuar a transferência do valor solicitado para a conta de um terceiro desconhecido, foi imediatamente bloqueada no perfil do suposto vendedor, ficando impedida de acessar qualquer informação adicional.
Diante da situação, a recorrida registrou o ocorrido junto à instituição financeira onde possui conta corrente (Banco Inter), bem como junto ao banco recebedor da transferência via PIX (PAGSEGURO).
Posteriormente, recebeu uma mensagem por meio do aplicativo WhatsApp, seguida de uma ligação de um suposto gerente do Banco Inter.
Esse indivíduo orientou-a a iniciar um procedimento por meio do aplicativo do banco e a inserir o código 799999.
No entanto, ao seguir essas instruções, foi realizada uma nova transferência no valor de R$ 7.999,99 para a mesma conta anteriormente utilizada na fraude. 6.
A fraude bancária caracteriza-se comumente pelo “furto de identidade” ou quando pessoas se passam por um correntista ou mesmo invadem suas contas e, neste ambiente, conseguem se valer de recursos disponíveis nos aplicativos on-line e Netbanking, como compras, liberação de cartão de crédito, empréstimos e transferências. 7.
A despeito do entendimento do STJ acerca da responsabilidade civil da Instituição recorrente, de acordo com a Súmula 479, em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da Instituição Financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. 8.
Ressalte-se que as fraudes por meio de plataforma de anúncios e links maliciosos são acontecimentos frequentes no cotidiano e, da mesma forma, são amplamente divulgadas pelos Bancos e noticiadas pela mídia, contudo, essa realidade exige por parte dos usuários a devida cautela e a adoção de práticas básicas de segurança. 9.
Nesse cenário, é inaceitável impor ao consumidor um dever de diligência que extrapole os limites do razoável.
Todavia, é imprescindível reconhecer que a diligência esperada do “homem médio” — parâmetro amplamente aceito na jurisprudência — deve ser observada, levando-se em conta seu contexto social, cultural e profissional.
No presente caso, é evidente que a recorrida detinha condições mínimas para identificar indícios de fraude.
Trata-se de uma jovem de 22 anos, com nível de instrução superior, inserida em um meio social conectado e digitalizado, não podendo, portanto, ser equiparada à figura do consumidor hipervulnerável.
Ainda assim, optou por seguir, de forma irrefletida, as instruções de um suposto agente bancário, sem adotar qualquer medida de verificação quanto à veracidade do contato.
Ao digitar o código fornecido, entregou voluntariamente o acesso à sua conta bancária ao fraudador, contribuindo de maneira decisiva para a concretização do golpe. 10. É relevante frisar que, embora afirme que o interlocutor possuía seus dados pessoais e informações sobre a contestação da transferência, tal alegação, por si só, não comprova a existência de vazamento de dados.
Além do fato de o fraudador ter acesso ao perfil do Instagram, o pagamento foi realizado em favor de terceiro claramente indicado pelo fraudador, o que reforça a ausência de cautela por parte da recorrida.
Diante disso, não se pode transferir ao banco a responsabilidade por um ato cuja concretização contou com a colaboração, ainda que involuntária, da própria consumidora.
O princípio da boa-fé objetiva exige comportamento diligente de ambas as partes, não podendo ser ignorado diante de condutas que demonstram imprudência e descuido. 11.
Na hipótese, resta evidente que a conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento do recorrido, que deveria se certificar acerca da veracidade da mensagem e do link enviado, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Conclui-se, desse modo, que não há como condenar a Instituição Financeira, recorrente, pela fraude para a qual não contribuiu. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei. 9.099/1995. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:49
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/04/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702022-90.2025.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 09:24
Processo nº 0712464-46.2024.8.07.0020
Joseph Newton Rodrigues de Brito
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:07
Processo nº 0701056-24.2025.8.07.0020
Anacy Nunes da Silva
Ghd Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Advogado: Anacy Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 11:47
Processo nº 0701056-24.2025.8.07.0020
Ghd Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Anacy Nunes da Silva
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 18:50
Processo nº 0702020-23.2025.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 09:07