TJDFT - 0701273-27.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ENEILDO BATISTA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ENEILDO BATISTA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701273-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEILDO BATISTA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 2.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas, cujo procedimento deve observar o disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Posto isso, deve a parte autora apresentar emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a. expor, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deve a parte autora designar, com precisão, cada um dos contratos cuja repactuação almeja, assim considerados os contratos atualmente vigentes com as pessoas jurídicas requeridas (desconsiderando-se, portanto, os contratos renegociados e/ou sucedidos).
Deverá, também na causa de pedir, expor as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados: (i) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (ii) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (iii) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; b. apresentar os instrumentos correspondentes a todos os contratos cuja repactuação postula na presente demanda, em sua integralidade e de forma legível, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Cuida-se de documentos indispensáveis para a propositura da ação, notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Vale salientar que, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte autora manejar a ação cabível (produção antecipada de provas), a fim de lograr a exibição dos aludidos contratos; c. apresentar, com vistas à realização da audiência conciliatória de repactuação de dívidas, a sua proposta de plano de pagamento, que deverá ser especificada em observância aos requisitos instituídos pelo art. 104-A, § 4º, do CDC, observando o prazo máximo estabelecido pelo referido dispositivo em seu caput; d. indicar, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar – consoante o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº. 11.150/2022 –, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável para a definição do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda nesse tópico, deverá a parte autora designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens, móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, além de comprovar os gastos mensais alegados; e. retificar o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo corresponder à soma dos valores de todos os contratos cujas obrigações pretende repactuar; f. promover a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos e à causa de pedir, a fim de ajustá-los ao rito estatuído pela Lei n.º 14.181/2021 para a repactuação de dívidas.
Tal medida é impositiva, uma vez que se cuida de pretensão submetida a rito procedimental específico, que se perfaz em processo bifásico e complexo, o que impede a apresentação concomitante de qualquer pedido ou requerimento para que se imponha limites a descontos realizados em folha ou conta-corrente.
Nesse sentido: Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. 5.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá apresentar, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do benefício: a. cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal; b. cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c. cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d. cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e. cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[i] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[ii]. 6.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 7.
Intime-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [ii] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ENEILDO BATISTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:33
Declarada incompetência
-
20/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700339-66.2025.8.07.0002
J &Amp; J Moveis e Eletro LTDA
Dhion Clinalti Amorim Rodrigues
Advogado: Thiago Santos Aguiar de Padua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:07
Processo nº 0700264-73.2025.8.07.0019
Marco Fernandes da Silva
Pedro Vitor Nunes da Rocha
Advogado: Luciana Martins da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 11:50
Processo nº 0702336-07.2023.8.07.0018
Miriam Castro de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 19:47
Processo nº 0702336-07.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Miriam Castro de Sousa
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 17:33
Processo nº 0720571-79.2024.8.07.0020
Sostenes dos Santos Junior
Ferragista S.o.s. LTDA
Advogado: Sergio Alex Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:56