TJDFT - 0724518-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724518-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILTON DE ASSIS MACHADO EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO, COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
24/01/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MILTON DE ASSIS MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:58
Indeferido o pedido de MILTON DE ASSIS MACHADO - CPF: *16.***.*14-87 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:12
Outras decisões
-
20/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:19
Indeferido o pedido de MILTON DE ASSIS MACHADO - CPF: *16.***.*14-87 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:43
Indeferido o pedido de MILTON DE ASSIS MACHADO - CPF: *16.***.*14-87 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Indeferido o pedido de MILTON DE ASSIS MACHADO - CPF: *16.***.*14-87 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:34
Indeferido o pedido de MILTON DE ASSIS MACHADO - CPF: *16.***.*14-87 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:21
Outras decisões
-
02/10/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724518-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILTON DE ASSIS MACHADO EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que a parte exequente deduziu os seguintes fundamentos (ID 155126949): a.1) ausência de atualização de endereço junto à Receita Federal b.1); não apresentação de balanço junto à Junto Comercial; c.1) não funcionamento do local declarado; d.1) capital social de meio milhão de reais, tendo apenas o executado como sócio; e.1) confusão patrimonial, entre outros.
Citado(s) para se manifestar(em) sobre o pedido de desconsideração (id 169205070), a empresa quedou-se inerte.
DECIDO.
Observa-se que a relação jurídica objeto desta demanda sujeita-se à disciplina do Código Civil.
Assim, aplica-se a este caso o art. 50 do CCB, que permite a desconsideração da personalidade jurídica "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
Acolheu o CC a teoria maior da desconsideração, o que exige a presença de dolo das pessoas que usam da personalidade jurídica para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores.
Foi por essa razão que a Segunda Seção do STJ, em dezembro de 2014, no REsp 1.306.553-SC, entendeu que a mera extinção irregular da pessoa jurídica por falta de recursos, no caso da teoria maior, é insuficiente para justificar a desconsideração, sendo necessária a existência de intenção de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.
Registre-se que, de acordo com entendimento mais recente do C.
STJ, Quarta Turma, REsp 1250582/MG, julgado em 12/04/2016, para efeito da desconsideração da personalidade jurídica não há que se fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada, de modo que, sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.
No caso em exame, estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração inversa.
No caso em exame, verifica-se evidente hipótese de abuso da personalidade jurídica, pois a empresa ré foi constituída para exercer suas atividades no endereço QNP 01 AE Bloco E Modulo 03 Box 02, Ceilândia - Brasília/DF, CEP: 72.240-100 (cláusula primeira do contrato social, ID 155130496), mas em diligência realizada no local pelo Sr.
Oficial de Justiça constatou-se que a loja não funciona mais no local.
Noutro norte, no caso em exame, o contrato social de ID 155130502 demonstra que o capital social, fixado em 500.000 cotas, está dividido em apenas um sócio, que detém a totalidade das cotas, o que demonstra abuso da personalidade jurídica pela presença do super-sócio, que na verdade é quem exerce a atividade comercial pessoalmente, tendo constituído a pessoa jurídica apenas para tentar evitar que seus bens sociais respondam pelas dívidas da sociedade.
Evidente, neste caso, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva da empresa COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA no polo passivo.
Proceda-se ao descadastramento do assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Prossiga-se na com as pesquisas de bens em nome da empresa. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:41
Deferido o pedido de MILTON DE ASSIS MACHADO - CPF: *16.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 12/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0724518-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILTON DE ASSIS MACHADO EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para FRANCISCO PEREIRA PINTO de ID. 165003707, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 167397891).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023, às 14:48:41.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
03/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MILTON DE ASSIS MACHADO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:17
Outras decisões
-
07/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:24
Outras decisões
-
11/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:21
Outras decisões
-
09/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:18
Deferido o pedido de MILTON DE ASSIS MACHADO - CPF: *16.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:00
Outras decisões
-
17/02/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/10/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:55
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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