TJDFT - 0710781-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:09
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:56
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:03
Outras decisões
-
19/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710781-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LEANDRO LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sigilo nos autos porquanto não vislumbro interesse público na causa. (Precedente: Acórdão 1433051, 07120759220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2025 18:14:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
04/03/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
-
01/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
01/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
01/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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