TJDFT - 0705027-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:21
Deferido o pedido de L.G. DE OLIVEIRA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:21
Deferido o pedido de L.G. DE OLIVEIRA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705027-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.G.
DE OLIVEIRA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALESSANDRO LIMA MARQUES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do executado para se manifestar sobre a contraproposta formulada pela exequente na petição id 235120066.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:59
Deferido o pedido de L.G. DE OLIVEIRA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA MARQUES em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705027-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.G.
DE OLIVEIRA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALESSANDRO LIMA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 227104190.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese dos autos, percebe-se que a decisão hostilizada padece de vício e deve ser sanado, haja vista que a procuração de ID 227098857, páginas 32 a 34, somado ao substabelecimento de página 37, comprova a legitimidade ativa do escritório L.G.
DE OLIVEIRA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS para executar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO os embargos opostos para receber o cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2025 20:28:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
04/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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