TJDFT - 0735435-42.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II).
A parte executada realizou o pagamento do débito de forma voluntária e no prazo legal, estando, portanto, isenta de multa e honorários advocatícios nesta fase processual (CPC, art. 523, §1º).
Despesas processuais pela parte executada, se houver.
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositado em conta judicial (ID 174372219), mais acréscimos legais, para conta bancária e em favor da pessoa jurídica (Fundo Pró-Jurídico) indicada à ID 225308837.
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
18/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
3.
Intime-se o Distrito Federal para esclarecer se o valor depositado pela parte executada quita integralmente o débito (honorários advocatícios). 4.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 5.
Caso positivo, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Caso negativo, apresente o Distrito Federal, desde já, requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 7.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe), para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 8.
Consigno que o pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. 9.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 10.
No prazo para apresentação de impugnação, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput, c/c art. 513). 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 12.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 13.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação. 14.
Caso a parte executada comprove o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 15.
Em seguida, venham os autos conclusos. 16.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, §único).
Brasília/DF. -
17/01/2025 18:24
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:49
Outras decisões
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05/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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04/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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05/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/01/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão
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05/10/2022 07:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2022 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
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29/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. em 24/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 15:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/11/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/11/2021 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/11/2021 20:22
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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02/09/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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25/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:14
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
23/07/2021 09:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2021 22:09
Recebidos os autos
-
21/07/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:56
Recebidos os autos
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06/07/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
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02/07/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/07/2021 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2021 11:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/07/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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