TJDFT - 0707252-80.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707252-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUZIA MARIA DA SILVA DECISÃO Ciente do teor da decisão comunicada através do ofício retro, assim, aguarde-se julgamento definitivo do AGI de nº 0731612-69.2025.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 16:07:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:08
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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06/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707252-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUZIA MARIA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos, bem como comprovação da quitação do imóvel perante à CEF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 17:48:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707252-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: LUZIA MARIA DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 16:21:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:16
Outras decisões
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12/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:31
Outras decisões
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10/03/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:50
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:48
Outras decisões
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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