TJDFT - 0703687-45.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 21:02
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703687-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PABLO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703687-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PABLO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 15:31:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:16
Outras decisões
-
12/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:31
Outras decisões
-
10/03/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:49
Outras decisões
-
20/02/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
04/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
04/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:09
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:12
Outras decisões
-
15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 10:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:43
Outras decisões
-
24/07/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 21:40
Mandado devolvido dependência
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29/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*87-05 (AUTOR).
-
28/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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