TJDFT - 0704199-12.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:44
Juntada de carta de guia
-
07/04/2025 09:03
Expedição de Carta.
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27/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 12:37
Publicado Ata em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704199-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de expediente em apartado no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em benefício de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, em desfavor de LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 227119871).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
No caso dos autos, a requerente manifestou seu desejo na revogação das medidas protetivas de urgência em atendimento presencial junto ao órgão ministerial com atribuição para oficiar perante este juízo de violência doméstica contra a mulher, conforme consignado na ata de ID 227119871 A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a manutenção da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Advirto que, quanto à medida protetivas de acompanhamento psicossocial do agressor junto ao Espaço Acolher, a vigência é mantida até a conclusão do grupo de acompanhamento em que inserido o investigado.
Intimem-se a ofendida e o ofensor acerca da presente revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Tudo feito, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/02/2025 14:30
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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25/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/02/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 18:21
Juntada de gravação de audiência
-
24/02/2025 18:05
Juntada de gravação de audiência
-
29/01/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704199-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 24/02/2025 Hora: 17:00 .
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
17/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
08/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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24/08/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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24/08/2024 06:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/08/2024 06:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/08/2024 09:04
Juntada de Alvará de soltura
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22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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21/08/2024 18:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
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21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/08/2024 12:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
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21/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/08/2024 13:13
Juntada de laudo
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20/08/2024 11:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/08/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/08/2024 00:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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