TJDFT - 0710816-68.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/02/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710816-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO GOMES BARROS SENTENÇA YAGO GOMES BARROS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sob as alegações de que, in verbis: “No dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 11h, na Q 307 CJ 3, em frente à casa 15, via pública, o denunciado, de modo consciente e voluntário, dirigiu o veículo HONDA/CBX 250 - TWISTER - PLACA JJR7842-DF, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, e desobedeceu às ordens legais emanadas pelos agentes públicos.
Na data dos fatos, uma equipe da polícia militar realizava um patrulhamento, quando avistou o denunciado dirigindo a motocicleta acima indicada.
Solicitaram ao condutor do veículo que encostasse para realizarem uma abordagem de fiscalização.
No entanto, o denunciado acelerou o veículo e evadiu, ignorando a ordem de parada.
Os policiais acionaram a sirene, porém o denunciado continuou ignorando as ordens de parada.
O denunciado ainda passou nas ruas em alta velocidade, pulando quebra-molas, inclusive passou em frente ao Colégio Cívico-Militar Centro Educacional 308 em alta velocidade, vindo a parar a motocicleta apenas em frente à casa 15 do conjunto 03 da quadra 307 do Recanto das Emas para tentar se esconder, mas foi abordado e identificado pelos policiais que estavam em seu encalço.
Por fim, foi verificado que o denunciado não possui habilitação para dirigir veículo.” O Ministério Público deixou de oferecer os benefícios da Lei 9099/95, pois o réu não preenche os requisitos legais.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/02/2025, a denúncia foi recebida e foram ouvidas as testemunhas.
Em seguida, o réu exerceu o seu direito ao silêncio.
Ao final, Acusação e Defesa se manifestaram pela absolvição por falta de provas. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente assistido por advogada.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
Consta da denúncia que o réu, que conduzia motocicleta sem habilitação, teria desobedecido ordem de parada dos policiais e empreendeu fuga em alta velocidade gerando perigo de dano concreto.
No entanto, as únicas testemunhas arroladas afirmaram, em juízo, não se recordarem dos fatos e o réu, em interrogatório, exerceu seu direito de permanecer em silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo.
Assim, a inexistência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos inviabiliza o acolhimento da pretensão acusatória, em decorrência do princípio do in dubio pro reu.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver o réu YAGO GOMES BARROS, qualificado nos autos, das penas dos artigos 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com base no artigo 386, II do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de fevereiro de 2025.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2025 18:43
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
06/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/02/2025 18:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/11/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/11/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/09/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
13/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:37
Outras decisões
-
21/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:58
Outras decisões
-
09/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:26
Audiência Transação Penal não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:50
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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