TJDFT - 0711649-42.2016.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711649-42.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCILENE DE ASSIS SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126.
A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas.
Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 11:22:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:04
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
-
01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCILENE DE ASSIS SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711649-42.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCILENE DE ASSIS SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicado multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:48:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:54
Outras decisões
-
13/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCILENE DE ASSIS SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711649-42.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE DE ASSIS SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria mencionada na fundamentação da manifestação em todos os Juizados Fazendários, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala.
Ainda, não bastasse o relatado acima, o Distrito Federal tem apresentado a petição duas vezes no mesmo processo. É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade e sem formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A atitude do Distrito Federal está caracterizada na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC, pois apresenta nos autos incidente que sequer se aplica ao feito.
Além disso, nota-se que não se trata de mero equívoco por parte do ente público, pois, desde o dia 21/02/2025, foram apresentadas mais de 200 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não existe sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intime-se o Distrito Federal.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar a quantia devida, intimando-se o ente público a respeito, em 15 dias.
Após, expeça-se RPV e aguarde-se o prazo para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, em seguida, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 13:35:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:32
Outras decisões
-
21/02/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2025 19:33
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 11:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
31/01/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 19:54
Decorrido prazo de MARCILENE DE ASSIS SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 14:54
Decorrido prazo de MARCILENE DE ASSIS SILVA em 22/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 02:32
Publicado Certidão em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 14:06
Expedição de Alvará.
-
07/11/2018 14:06
Expedição de Alvará.
-
29/09/2018 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 06:11
Decorrido prazo de MARCILENE DE ASSIS SILVA em 25/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 03:59
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2018 19:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/08/2018 12:53
Recebidos os autos
-
21/08/2018 19:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV.
-
20/06/2018 18:22
Remetidos os Autos da(o) Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV para Contadoria - (em diligência)
-
19/06/2018 19:09
Recebidos os autos
-
19/06/2018 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/06/2018 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 08:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 15:13
Recebidos os autos
-
05/04/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/12/2017 13:15
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV - (em diligência)
-
07/11/2017 14:29
Expedição de Ofício.
-
07/06/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 01:00
Decorrido prazo de MARCILENE DE ASSIS SILVA em 13/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2017 23:59:59.
-
01/03/2017 16:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 00:10
Publicado Certidão em 15/02/2017.
-
14/02/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2017 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2017 16:06
Recebidos os autos
-
11/02/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2017 16:26
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/02/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 00:51
Decorrido prazo de MARCILENE DE ASSIS SILVA em 25/10/2016 23:59:59.
-
21/10/2016 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2016 23:59:59.
-
21/10/2016 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2016 23:59:59.
-
10/10/2016 00:01
Publicado Sentença em 10/10/2016.
-
07/10/2016 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2016 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2016 15:17
Recebidos os autos
-
04/10/2016 15:17
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2016 13:12
Conclusos para julgamento para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/10/2016 13:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2016 23:59:59.
-
12/07/2016 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2016 13:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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