TJDFT - 0701671-20.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de SILEIA SILVA AGUIAR em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701671-20.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SILEIA SILVA AGUIAR Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - SUFAE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILÉIA DOS SANTOS SILVA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ORDEM PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, informa o impetrante que tem, há mais de 6 (seis) anos, um quiosque localizado na Quadra 2, em frente ao Lote 347 (em frente à Câmara Legislativa do Distrito Federal), no Setor de Indústrias Gráficas.
Que em 14 de outubro de 2021, foi autuado pela Administração Regional do Sudoeste/Octogonal o Processo SEI 00302-00001234/2021-11. objetivando a emissão do termo de autorização de uso para a Impetrante.
Esclareceu que no mencionado processo administrativo foi determinada juntada de documentação, tendo a autora, apresentado, em 19/09/2022 a documentação que lhe competia na Administração Regional do Sudoeste/Octogonal e aguardando desde então que a Administração juntasse a administração que era de sua responsabilidade, todavia até a propositura da inicial, em 21/02/2025, nada tinha sido providenciado.
Informou, também, que em 19/02/2025, o quiosque da impetrante foi notificado e interditado pelo DF Legal (Auto de Notificação H-0368-973006-AEU e e Auto de Interdição H-0186-972893-AEU) por não constar em seu Certificado de Licenciamento RLE 5380259667- 7 os dados referentes ao Termo de Autorização do quiosque.
Fixou que aguarda desde 19/09/2022 a finalização do processo administrativo para emissão de seu termo de autorização de uso de área pública, sem sucesso e agora foi notificada por não possuir tal documento, o que caracteriza ilegalidade.
Finaliza pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Notificação H-0368-973006-AEU e Auto de Interdição H-0186-972893-AEU, concedendo à Impetrante a continuidade de suas atividades comerciais no quiosque até solução final da regularização já requerida junto à Administração Regional do Sudoeste/Octogonal e, no mérito, anulação do Auto de Notificação H-0368-973006-AEU e Auto de Interdição H-0186-972893-AEU; A inicial veio instruída com documentos.
A liminar requerida foi indeferida, nos termos da decisão de ID 227425393.
Gratuidade de justiça deferida.
Interposto agravo de instrumento nº 0707166-02.2025.8.07.0000 contra decisão acima, como se observa no ID 228871852.
A Autoridade Impetrada apresentou as informações requeridas (ID 229064966).
Distrito Federal requereu o seu ingresso no processo, com fundamento no artigo 7o , II, da Lei n. 12.016/2009.
O Ministério Público se manifestou em petição de ID 232884316, pela não intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Segundo o art. 5º, LXIX, CF/88, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Tal previsão constitucional foi regulamentada pela Lei 12.016/2009 que prevê em seu artigo primeiro: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Não se tratando de questão passível de socorro por habeas corpus ou habeas data, comprovada está a subsidiariedade, possibilitando a análise do mandado de segurança.
Dito isto, passo ao exame do mérito, onde verifico não assistir razão ao Impetrante.
A impetrante insurge-se contra ato de notificação e interdição sumária de quiosque, porém, não verifico no ato administrativo impugnado nenhuma ilegalidade ou ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
A Lei Distrital n. 4.257/2008 estabelece os critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
No art. 15 da mencionada Lei Distrital há previsão de que é permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.
O auto de interdição (H-0186-972893-AEU) foi emitido em razão do exercício de atividade econômica sem certificado de licenciamento.
A impetrante tem ciente de que não tem licenciamento, sendo um ponto incontroverso.
O auto de notificação (H-0368-973006-AEU) foi emitido em decorrência do uso de área pública sem o devido termo de permissão de uso.
Também sabido pela impetrante que não possuía o termo de permissão de uso.
Portanto, houve o descumprimento do disposto no art. 15 da Lei Distrital n. 4.257/2008, uma vez que exercia atividade econômica sem o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.
A aplicação da penalidade pela Administração Pública não era uma faculdade, como mencionado pela impetrante, mas sim um dever, conforme se observa pela leitura do caput do art. 16 da Lei Distrital n. 4.257/2008.
A interdição é uma das sanções previstas no art. 16, inc.
III, da Lei Distrital n. 4.257/2008 para os casos de descumprimento do art. 15 do mesmo diploma legal, como se observa pela leitura desses dois artigos em conjunto com o art. 21, § 2º, da Lei Distrital n. 4.257/2008 A Administração Pública, por intermédio de sua entidade administrativa competente, agiu conforme a legalidade, no exercício do poder de polícia.
O referido poder, externado através do ato de fiscalização, notificação e interdição possui atributos próprios como a imperatividade e à autoexecutoriedade, também legais e que deve ser impostos no caso concreto.
Não resta dúvida de que a impetrante tinha conhecimento de sua situação irregular e caso quisesse ter regularizado sua situação antes da fiscalização, poderia ter buscado meios para tanto, mas quedou-se inerte e só procurou o Judiciário quando da notificação e interdição.
Neste sentir é a jurisprudência do Colendo TJDFT, como se observa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - INTERDIÇÃO - FUNCIONAMENTO QUIOSQUE ERIGIDO EM ÁREA PÚBLICA – LEI DISTRITAL N.º 4.257/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO – SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação do mandado de segurança exige, no ato de sua impetração, a comprovação documental do direito líquido e certo vindicado. 2.
Não restando comprovado, pelos impetrantes, que preenchiam todos os requisitos exigidos pela Lei Distrital n.º 4.257/08 a viabilizar a obtenção do alvará de funcionamento ou permissão de uso para o desenvolvimento de suas atividades comerciais nos quiosques, autuados em razão da ausência de autorização para funcionamento, sem mácula o julgado monocrático que negou a segurança vindicada. 3.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão n. 462551, 20090110853166APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2010, Publicado no DJE: 19/11/2010.
Pág.: 105).
Destarte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, permanecendo hígido o ato administrativo da Autoridade Impetrada.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelo Impetrante.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Após a publicação desta sentença, exclua-se o Ministério Público da autuação. 2.
Comunique-se a prolação desta sentença ao i.
Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0707166-02.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 18:03:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
07/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:15
Denegada a Segurança a SILEIA SILVA AGUIAR - CPF: *15.***.*17-11 (IMPETRANTE)
-
23/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - SUFAE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SILEIA SILVA AGUIAR em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701671-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SILEIA SILVA AGUIAR Polo passivo: DF LEGAL/AGEFIS DF LEGAL/AGEFIS; Nome: DF LEGAL/AGEFIS Endereço: Trecho SIA Trecho 3, 1545 1555, - de 1525 ao fim - lado ímpar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-039 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar a Autoridade Coatora (DF Legal) a suspender os efeitos do Auto de Notificação H-0368-973006-AEU e Auto de Interdição H-0186-972893-AEU, concedendo à Impetrante a continuidade de suas atividades comerciais no referido quiosque até solução final da regularização já requerida junto à Administração Regional do Sudoeste/Octogonal. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido liminar por ausência de fumus boni juris.
Com efeito, os atos administrativos impugnados - Auto de Notificação H-0368-973006-AEU e Auto de Interdição H-0186-972893-AEU - não padecem de nenhuma ilegalidade, pois fundamentados na ausência de Certificado de Licenciamento relacionado ao Termo de Autorização para ocupação da área pública do quiosque, o que corresponde à realidade.
Ademais, o agente do DF Legal não teria outra opção, pois pautado pela legalidade, aplicou o previsto na Lei DF nº 4.257/2008.
Nota-se que a presente via mandamental foi utilizada para atacar os atos praticados pelo DF Legal e não a alegada demora da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:43:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 226907066 Petição Inicial Petição Inicial 25022117101695200000206538078 226907069 Mandado Segurança Quiosque Leia Petição 25022117101789500000206538081 226907073 RG Léia Documento de Identificação 25022117101909800000206538084 226907077 Doc.
Quiosque Documento de Identificação 25022117102008700000206540938 226907080 Procuração Léia Procuração/Substabelecimento 25022117102157100000206540941 226907081 Doc. 1 Processo SEI 0030200001234.2021.11 Quiosque Leia Documento de Comprovação 25022117102265900000206540942 226907083 Doc. 2 Notificações Quiosque Léia Documento de Comprovação 25022117102456800000206540944 226907087 Doc. 3 Licença de Funcionamento RLE Documento de Comprovação 25022117102602500000206540948 226907090 Doc. 4 Despacho Administração Sudoeste Documento de Comprovação 25022117102712600000206540951 226907093 Doc. 5 Caesb e Neoenergia Documento de Comprovação 25022117102810600000206540954 226909645 Outros Documentos Documento de Comprovação 25022117102905000000206540956 226918500 Decisão Decisão 25022117402785800000206540177 226916785 Comprovante Certidão 25022117403924800000206547869 227257192 Certidão Certidão 25022412460900000000206848033 227257193 Certidão Certidão 25022412563800000000206848034 227257194 Despacho Despacho 25022510560700000000206848035 227263945 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022516214000000000206853786 227263946 Certidão Certidão 25022516221400000000206853787 227263947 Certidão Certidão 25022516340600000000206853788 227263948 Certidão Certidão 25022516374600000000206853789 227285733 Petição Petição 25022518061292200000206873707 -
27/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
21/02/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:40
Declarada incompetência
-
21/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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