TJDFT - 0701558-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSANGELA MARCIA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Promova-se a retirada do sigilo processual, uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
As partes celebraram contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
Contudo, o não pagamento das parcelas do financiamento pelo devedor torna ilegítima a posse sobre o veículo dado em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, reaver a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, bem como a citação do réu.
Executada a liminar, o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a dívida indicada pelo credor, a fim ser restituído do bem livre de ônus, conforme dispõe o artigo 3.º , §§ 1º e 2º , do Decreto-Lei n.º 911 /69.
Também poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu.
Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado.
A realização da diligência poderá ocorrer em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212.
Ficam, também, autorizados o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, todos do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de restrição de transferência do veículo através do sistema Renajud, que deverá ser excluída imediatamente após a comunicação de apreensão e citação do réu. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação. -
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810248-35.2024.8.07.0016
Edson Garcia de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 16:52
Processo nº 0744276-69.2024.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cassimiro Franca Lima
Advogado: Flavio Tadeu Corsi Ximenes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 16:31
Processo nº 0714679-43.2024.8.07.0004
Arquimedes Camelo de Paiva
Lomtec Engenharia LTDA - ME
Advogado: Arquimedes Camelo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 18:20
Processo nº 0712929-48.2016.8.07.0016
Ricardo da Silva Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2016 17:57
Processo nº 0729769-06.2024.8.07.0000
Lauro Ernani Becker Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 10:34