TJDFT - 0709413-30.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/02/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 16:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709413-30.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: PABLO CARVALHO ARAUJO S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 224020074), nos seguintes termos: O executado se compromete a pagar a favor da exequente o valor do débito em 17 (dezessete) parcelas de R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais) mensais, vencendo a primeira em 08/02/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante link de pagamento, que deverá ser acessado pela parte devedora para efetuar o adimplemento da respectiva parcela.
Porém, consigno uma circunstância.
Como se pode ver do referido ajuste, as partes estabeleceram que, em caso de descumprimento do acordo pela parte devedora, desde já estariam autorizadas medidas constritivas típicas bem como a penhora salarial, além de expedição de ofícios a empresas de aplicativo e órgãos públicos.
Ocorre que tais cláusulas não podem ser homologadas por que medidas constritivas e expedição de ofícios dependem da análise judicial, quando comunicada a inadimplência da parte devedora, ou seja, em momento oportuno.
Além disso, a penhora salarial é medida constritiva que depende do conhecimento do quantum devido e do valor da remuneração do devedor e, nesta balança, da análise de eventual prejuízo à subsistência do réu.
Não é medida automática.
Nesse passo, HOMOLOGO PARCIALMENTE, POR SENTENÇA, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Intime-se o executado da presente decisão.
Intime-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 10 de fevereiro de 2025, 10:26:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:38
Homologada a Transação
-
03/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:58
Outras decisões
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/01/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:38
Outras decisões
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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