TJDFT - 0712203-22.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS MONTEIRO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712203-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DANTAS MONTEIRO, EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO EXECUTADO: ARLETE HOMRICH SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada ARLETE HOMRICH SIQUEIRA, representada pela CURADORIA ESPECIAL, apresentou em id n. 204960286 impugnação à penhora por negativa geral.
Conforme ID.193617480, houve bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, no valor total de R$ 3.830,11. É o relato do necessário.
Considerando que não há provas de que os valores bloqueados são impenhoráveis, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, podendo ocorrer na modalidade transferência eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em favor da parte exequente e/ou do seu advogado que possuir poderes para tanto, referente ao valor bloqueado via SISBAJUD, conforme ID 193617480.
Feito, quanto ao débito remanescente, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
09/08/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:23
Indeferido o pedido de ARLETE HOMRICH SIQUEIRA - CPF: *82.***.*64-68 (EXECUTADO)
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30/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712203-22.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: FRANCISCA DANTAS MONTEIRO, EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO EXECUTADO: ARLETE HOMRICH SIQUEIRA CERTIDÃO DE ORDEM do MM Juiz, ante a impugnação da parte executada do bloqueio judicial em sua conta bancária de Id 193617480 e seguintes, ao autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 19:12:18.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
22/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de ARLETE HOMRICH SIQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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29/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Edital em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:43
Expedição de Edital.
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17/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 03:56
Publicado Edital em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671), Processo 0712203-22.2021.8.07.0009, movida por FRANCISCA DANTAS MONTEIRO (CPF: *27.***.*22-53); EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO (CPF: *98.***.*30-72); em desfavor de ARLETE HOMRICH SIQUEIRA (CPF: *82.***.*64-68); representados pelo(a)(s) advogado(a)(s): YARA PRISCILA ALMEIDA DE LUNA - OAB DF62927 - CPF: *37.***.*16-07 (ADVOGADO); cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR ARLETE HOMRICH SIQUEIRA (CPF: *82.***.*64-68); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ R$ 12.540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 22 de dezembro de 2023 09:51:25. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
22/12/2023 09:53
Expedição de Edital.
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:02
Deferido o pedido de EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO - CPF: *98.***.*30-72 (AUTOR).
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22/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS MONTEIRO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 00:52
Recebidos os autos
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11/10/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:52
Outras decisões
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05/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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08/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil].
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% de 50% do valor da causa, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em razão do patrocínio pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL A verba oriunda da sucumbência deverá ser revertida ao PROJUR, mediante depósito em conta n. 013251-7, agência 100, banco 070 [BRB], ou outra conta a ser indicada por esse órgão da administração direta.
Defensoria Pública do Distrito Federal deverá ser intimada pessoalmente.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
01/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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20/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2023 14:31
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/01/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 01:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ARLETE HOMRICH SIQUEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:22
Publicado Edital em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 13:33
Expedição de Edital.
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17/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS MONTEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 07:26
Recebidos os autos
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05/05/2022 07:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/03/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:51
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
31/10/2021 10:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2021 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 09:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/08/2021 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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