TJDFT - 0706595-91.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE NORONHA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706595-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMAR DE NORONHA EXECUTADO: GISLAINE MARTINS LEITE CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 202475757), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 200343050 .
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706595-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMAR DE NORONHA EXECUTADO: GISLAINE MARTINS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente no ID. 19871631, uma vez que tal medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Por outro lado, considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID.: 198716311 de emissão de certidão de crédito.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias/ imprimi-la por meios próprios.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIMAR DE NORONHA - CPF: *26.***.*10-68 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 13:14
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:24
Indeferido o pedido de MARIA LUCIMAR DE NORONHA - CPF: *26.***.*10-68 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:51
Deferido o pedido de MARIA LUCIMAR DE NORONHA - CPF: *26.***.*10-68 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:08
Expedição de Termo.
-
14/03/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:40
Outras decisões
-
07/11/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/08/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706595-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMAR DE NORONHA EXECUTADO: GISLAINE MARTINS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID 158688884, a qual foi dirigida ao mesmo endereço em que ocorreu a citação (ID 138811029), com fulcro no art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, em que é dever das partes manter seus dados atualizados no processo, desta forma, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias o qual deverá ter como marco inicial a data da diligência em 10/05/2023 - ID 158688884.
Após, cumpra-se a decisão de ID 146397030.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 14:43
Decorrido prazo de GISLAINE MARTINS LEITE - CPF: *04.***.*80-55 (EXECUTADO) em 31/05/2023.
-
28/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:09
Deferido o pedido de MARIA LUCIMAR DE NORONHA - CPF: *26.***.*10-68 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:06
Expedição de Termo.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:58
Deferido o pedido de MARIA LUCIMAR DE NORONHA - CPF: *26.***.*10-68 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de GISLAINE MARTINS LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
14/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:40
Deferido o pedido de MARIA LUCIMAR DE NORONHA - CPF: *26.***.*10-68 (REQUERENTE).
-
28/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2022 11:09
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
28/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de GISLAINE MARTINS LEITE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE NORONHA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/10/2022 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 00:33
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:14
Deferido o pedido de MARIA LUCIMAR DE NORONHA - CPF: *26.***.*10-68 (REQUERENTE).
-
05/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 17:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 17:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/08/2022 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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