TJDFT - 0705664-97.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:50
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:48
Outras decisões
-
09/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:00
Outras decisões
-
17/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/02/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705664-97.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX EXECUTADO: TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar o pedido em ID 221262536, considerando que o executado é beneficiário da justiça gratuita, intime-se o exequente para apresentar novamente planilha atualizada do débito, decotando-se o valor já creditado em seu favor, bem como as verbas à título de custas e honorários advocatícios, sob pena de sumário indeferimento e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Prazo 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:31
Outras decisões
-
04/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705664-97.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX EXECUTADO: TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar o pedido em ID 221262536, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor já creditado em seu favor, sob pena de sumário indeferimento e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Prazo 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/01/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:08
Outras decisões
-
10/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705664-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX EXECUTADO: TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da não concessão de efeito suspensivo ao agravo n. 0750301-98.2024.8.07.0000 (ID 219086966).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o credor para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor já creditado em seu favor, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX - CNPJ: 30.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX - CNPJ: 30.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705664-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX EXECUTADO: TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de subsidiar a análise do pedido de penhora do imóvel do devedor, traga a parte exequente a certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de sumário indeferimento e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:18
Outras decisões
-
04/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705664-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX EXECUTADO: TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculto o pedido de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Atente-se a secretaria que: Em caso de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito.
Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente: x Por AR, bem como por DJE, na pessoa do seu patrono, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX - CNPJ: 30.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705664-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX EXECUTADO: TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se quanto à preclusão da decisão de Id 192676070.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia penhorada em Id 189695313, proveniente da conta de titularidade do devedor junto ao NU PAGAMENTOS, e transfira-se conforme dados indicados em Id 194214586.
Ressalte-se que, ao contrário do mencionado em ID 192676070, a quantia encontrada junto ao Itaú Unibanco S.A já havia sido objeto de desbloqueio por este juízo devido a quantia ínfima encontrada (id 189695313, pág. 5).
Por outro lado, deixo, por ora, de analisar o pedido de penhora do imóvel do devedor, diante da nova proposta de acordo por ele feita em ID 193859817.
Assim, fica intimada a parte credora para manifestar-se sobre sua eventual concordância com a proposta de acordo de ID 193859817, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, sem manifestação, façam-se conclusos para análise da penhora do imóvel indicado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:59
Outras decisões
-
25/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:49
Outras decisões
-
31/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705664-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX EXECUTADO: TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 5.641,19. (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezenove centavos).
Diante do patrocínio da Defensoria Pública e dos documentos juntados na árvore de ID 189363991, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo devedor.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/2841-44 em anexo.
Ressalte-se que a referida determinação judicial seguiu-se os procedimentos legalmente estabelecidos pelo Código de Processo Civil e para casos análogos, com a realização de publicidade 'a posteriori', a fim de que a medida deferida não se tornasse inócua pela prévia ciência prévia do executado que possibilitasse a frustração dos objetivos perseguidos pela presente execução.
Verifica-se que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Ateste-se, ainda, que o ínfimo valor bloqueado na conta ITAÚ já fora desbloqueado.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Já houve ciência pelo executado da penhora realizada, inclusive com apresentação de impugnação à penhora.
Em análise dos documentos juntados pelo executado, extrai-se que a quantia penhorada na conta BRADESCO tem nítido caráter salarial, consoante comprovantes de Ids. 189380026 e 189380015, pág. 4.
Assim, por ser verba impenhorável, segundo o artigo 833, inciso IV, do CPC, PROMOVI o desbloqueio deste, conforme comprovante em anexo.
Por outro lado, os documentos juntados pelo devedor referentes à conta NUBANK não atestam de imediato a impenhorabilidade alegada, necessário, pois, a fim de subsidiar futura decisão deste juízo quanto a penhora realizada, da manifestação da parte contrária.
Assim, intime-se a credora para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora apresentada.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:30
Deferido em parte o pedido de TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*49-64 (EXECUTADO)
-
14/03/2024 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*49-64 (EXECUTADO).
-
14/03/2024 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705664-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX EXECUTADO: TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 22:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX - CNPJ: 30.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
24/11/2023 19:06
Outras decisões
-
16/11/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/11/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705664-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX REQUERIDO: TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS IX em desfavor de TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de taxas e despesas condominiais.
Relata o autor, em síntese, que a parte requerida é proprietária da(s) unidade(s) 18-B, situada no Condomínio autor, e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que a ré está em débito, uma vez que deixou de pagar um acordo firmado bem como taxas condominiais desde novembro/2022, perfazendo dívida que somava a importância de R$3.308,12, ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos.
A ré foi citada, ID n. 153804746, contudo, não apresentou defesa, ID n. 157488727. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifico que a ré é proprietária da unidade situada no Condomínio autor e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos.
Não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor os débitos vencidos declinados na planilha de ID n. 145197008, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Esclareço que já tendo havido atualização do débito, novas atualizações somente deverão ocorrer a contar do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 00:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:44
Outras decisões
-
04/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de TIAGO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:35
Publicado Ata em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
30/03/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
22/12/2022 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/12/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 20:09
Recebidos os autos
-
21/12/2022 20:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 19:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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