TJDFT - 0700479-44.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 23:18
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GERALDO AFONSO PINTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700479-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERALDO AFONSO PINTO EMBARGADO: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA SENTENÇA Tendo havido a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente ação com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700479-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERALDO AFONSO PINTO EMBARGADO: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA CERTIDÃO Intime-se a parte embargante para ciência e manifestação acerca da petição de id. 189499402.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/09/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 08:30
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700479-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERALDO AFONSO PINTO EMBARGADO: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), proposta por GERALDO AFONSO PINTO em desfavor de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA, partes devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo, conforme petição de ID n. 171039353.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Promovi a retirada da restrução RENAJUD do veículo de placa JJH3C19.
Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:12
Homologada a Transação
-
05/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
28/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de GERALDO AFONSO PINTO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700479-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERALDO AFONSO PINTO EMBARGADO: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por GERALDO AFONSO PINTO em desfavor de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que é o legítimo proprietário e possuidor do veículo SANDERO EXPRESS 1.0, PLACA JJH3C19, RENAVAM nº. *04.***.*11-62 Cor bege, ano 2011/2012, entretanto, houve a decretação de penhora do seu veículo na ação de execução de título extrajudicial de n. 0702077-04.2021.8.07.0011 movido pela requerida em face da pessoa que lhe vendeu o bem, WARLEY VALERIO DA SILVA e outros.
Desta forma, pugna, em sede de liminar, que seja determinando o cancelamento da ordem de bloqueio incidente sobre o bem.
E no mérito, a confirmação da tutela.
A decisão de ID n. 150885638 deferiu a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Citado, a embargada apresentou defesa aduzindo que não há provas da aquisição do veículo por parte do embargante uma vez que não há a juntada de contrato de compra e venda, DUT preenchido ou nota fiscal, pugnando pela improcedência da ação.
Pleiteou, ainda, as benesses da gratuidade de justiça.
Réplica de ID. 155047696.
As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo ambas as partes pleiteado a produção de prova testemunhal, a qual restou indeferida pela decisão de ID n. 162109292.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I, do CPC, ante a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Defiro a gratuidade de justiça à parte embargada.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
O Enunciado 303 da Súmula do mesmo Tribunal, ao seu turno, determina que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, o embargante demonstrou, por intermédio do os documentos apresentados a propriedade sobre o veículo objeto da lide, conforme procuração anexada no ID. 149032547, datada de 25/08/2020, portanto, anterior à data do ajuizamento da ação de execução (24/05/2021).
Conforme se extrai da consulta RENAJUD que ora anexo a esta sentença, não haviam restrições junto ao órgão competente por ocasião da aquisição do veículo, tampouco o embargante estava ciente do processamento do feito principal.
Portanto, reputo demonstrada a boa-fé do embargante, a impor o afastamento de qualquer restrição sobre o veículo objeto desta demanda.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
ALIENAÇÃO EFICAZ.
PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado nº 375, define como parâmetros para reconhecimento da fraude à execução o registro da penhora do bem ou a má-fé do adquirente. 2.
Diante da ausência de qualquer restrição sobre o veículo à época da compra, bem como da inexistência de indicativos de que a embargante tinha ciência da ação de execução em trâmite contra a alienante do veículo, não se pode presumir a má-fé da adquirente. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1077935, 20150110857927APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: 273/277) (grifou-se) Contudo, tenho que o embargante deve suportar o ônus da sucumbência, pois deixou de promover a transferência do veículo junto ao DETRAN, dando azo à constrição e ao ajuizamento da presente ação.
Inclusive, Enunciado 303 da Súmula do mesmo Tribunal Determina que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para desconstituir a penhora incidente sobre veículo SANDERO EXPRESS 1.0, PLACA JJH3C19, RENAVAM nº. *04.***.*11-62, Cor bege, ano 2011/2012 nos autos de n. 0702077-04.2021.8.07.0011.
Traslade-se cópia desta para os autos do processo principal (0702077-04.2021.8.07.0011), no qual deverão ser recolhidos eventuais mandados de busca e apreensão expedidos.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, RETIRE-SE A RESTRIÇÃO RENAJUD e, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:19
Outras decisões
-
19/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/02/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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