TJDFT - 0700989-91.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700989-91.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700989-91.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a proximidade do feriado forense, disciplinado pelo art. 60 da Lei nº. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, e com o fulcro de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa do executado considerando que não dará tempo para analisar eventual impugnação, sendo que a constrição poderá prejudicar o acesso a verbas de natureza salarial, determino que eventuais pesquisas de bens somente serão realizadas a partir de 07/01/2024.
Ainda, caso não tenha sido juntada planilha atualizada, que o faça, tão logo, passada de suspensão dos prazos processuais.
Portanto, remetam-se os autos à Secretaria, que deverá fazê-los conclusos após 07/01/2025 para análise do requerimento do credor.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:23
Outras decisões
-
29/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
14/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:59
Outras decisões
-
09/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:47
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15 em 27/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:07
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700989-91.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15 Objeto: Intimação de FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15 - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-07, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$345,34, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 01/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:42
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/09/2023 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 05:28
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15 em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700989-91.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de FABIO APARECIDO MOREIRA , devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 10.842,71.
A ré foi citada, ID n. 160988162, contudo, não apresentou defesa, ID n. 163497260. É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.842,71 (dez mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora da última atualização, ou seja, 09/03/2022 - ID. 118655338.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15 em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15 em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:38
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:11
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714541-32.2022.8.07.0009
Vilibaldo Jose Ferreira
Vanessa de Jesus Noronha
Advogado: Gabrielle Stephane Costa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 16:20
Processo nº 0705922-10.2022.8.07.0011
Sociedade Porvir Cientifico
Erika Costa Ayres
Advogado: Tuylla de Mello Martinichen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 12:51
Processo nº 0007320-06.2012.8.07.0004
Adenisio Gomes Coelho
Olavio Gomes Coelho
Advogado: Cristiane Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2019 15:59
Processo nº 0711472-89.2022.8.07.0009
Leni da Silva Feitosa
Waris Masih
Advogado: Willian Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 13:43
Processo nº 0702130-14.2023.8.07.0011
Marcia Cristina Rezeke Bernardi
Manoel Silveira Dias
Advogado: Marcia Cristina Rezeke Bernardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:46