TJDFT - 0705922-10.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 20:38
Expedição de Ofício.
-
08/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:57
Outras decisões
-
08/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 23:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a ERIKA COSTA AYRES - CPF: *33.***.*39-34 (EXECUTADO).
-
06/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:18
Outras decisões
-
18/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:34
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705922-10.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: ERIKA COSTA AYRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. À Secretaria para que proceda pesquisa no sistema SNIPER.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:43
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:05
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705922-10.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: ERIKA COSTA AYRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a executada sustenta excesso de execução e aponta o valor de R$ 24.640,82 como devido (ID 182502773).
Resposta à impugnação (ID 186681022).
Decido.
Gratuidade de justiça.
Requer a parte requerida as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque o documento de ID 186681025 demonstra capacidade financeira suficiente para arcar com as diminutas custas processuais, auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela executada.
Do excesso de execução.
Não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de excesso de execução.
Isso porque o título executivo de ID 166786086 foi constituído no valor de R$ 23.826,28 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e seis reais, vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a propositura da ação.
De modo que os valores indicados na petição inicial não mais podem ser objeto de discussão pela executada, que deixou transcorrer em branco o prazo para a oposição de embargos monitórios.
Somado a isso, a planilha de ID 175282651 está em conformidade com o comando constante do título judicial.
Conclusão.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:56
Indeferido o pedido de ERIKA COSTA AYRES - CPF: *33.***.*39-34 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a ERIKA COSTA AYRES - CPF: *33.***.*39-34 (EXECUTADO).
-
21/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:53
Outras decisões
-
30/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 05:29
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
01/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ERIKA COSTA AYRES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705922-10.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO REQUERIDO: ERIKA COSTA AYRES SENTENÇA I - Relatório SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO ajuizou a presente Ação Monitória contra ERIKA COSTA AYRES, visando ao recebimento da quantia de R$ 23.826,28, juntando para tanto os documentos de ID n. 146068504-146068507.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 164312938, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 166786056. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 23.826,28 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e seis reais, vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a propositura da ação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente CH -
31/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ERIKA COSTA AYRES em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:14
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 18:14
Outras decisões
-
12/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 22:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
10/05/2023 22:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 21:13
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:02
Outras decisões
-
29/12/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
-
29/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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