TJDFT - 0710462-10.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 00:00
Homologada a Transação
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24/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2023 12:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710462-10.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANGUEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: RIVIANNE ESTHER GALDINA MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 1.677,84, em conta de titularidade da parte executada.
DE ORDEM, (expeça-se mandado/edital) para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, na oportunidade, de ordem, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/08/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:17
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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12/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RIVIANNE ESTHER GALDINA MENEZES em 07/10/2022 23:59:59.
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18/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 06:28
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 18:52
Recebidos os autos
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06/07/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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