TJDFT - 0701614-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701614-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO DE SOUSA PEREIRA REU: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Magno de Sousa Pereira em face de Unik Construtora e Incorporadora Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega ter adquirido um apartamento no Residencial Ahserc, em Samambaia/DF, diretamente da requerida, com entrega ocorrida em outubro de 2020.
Sustenta que, desde o recebimento do imóvel, enfrenta graves problemas estruturais, notadamente infiltrações, mofo e rachaduras, que comprometem a habitabilidade da unidade.
Afirma que notificou a requerida diversas vezes para a realização dos reparos necessários, mas esta teria se limitado a realizar intervenções paliativas, como lixamento e pintura das paredes internas, sem resolver as fissuras externas, o que resultou na reincidência das infiltrações nos períodos chuvosos.
Narra que, no início de 2023, os problemas se intensificaram, causando danos irreparáveis a móveis planejados da cozinha e ao guarda-roupa, além de agravar problemas respiratórios de sua esposa, que reside no imóvel desde 2022 e se encontra grávida, o que, segundo o autor, inviabiliza a permanência da família no local.
Diante da inércia da ré e da recusa em realizar reparos definitivos, ingressou com a presente demanda, em que pede: (i) a concessão de gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré realize os reparos internos e externos necessários ao pleno uso do apartamento; (ii) a sua confirmação e a impermeabilização de toda a parte externa e interna do apartamento, bem como o refazimento da massa e pintura de todos os cômodos; (iii) indenização por danos materiais no valor de R$4.480,00, referente aos móveis danificados; (iv) indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00.
Pugna pela procedência dos pedidos.
Emendas à inicial, id. 150490636 e 156272057.
A tutela de urgência foi indeferida e concedida a justiça gratuita, conforme decisão registrada sob ID 153281429.
Audiência de conciliação (ID 166763825), sem composição entre as partes.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob ID 170091770, na qual alega que realizou todos os reparos necessários; que as adequações e impermeabilização necessárias demandam do período de estiagem; já ter providenciado as impermeabilizações da parte externa da edificação.
Refuta a existência de ato ilícito e impugna o pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor apresentou réplica sob ID 174983072.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da requerida e da existência de danos passíveis de compensação.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, pois o autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova.
As provas necessárias ao deslinde da lide, de natureza essencialmente documental, estão ao alcance de ambas as partes e já foram, inclusive, carreadas aos autos.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
A relação contratual havida entre as partes encontra-se provada por meio dos documentos apresentados e a narrativa uníssona apresentada por ambos os litigantes.
Da mesma forma, é certo que desde janeiro de 2021 o apartamento do requerente tem avarias oriundas de infiltrações apresentadas no período chuvoso; assim como que, apesar dos reparos efetivados pela demandada, houve reiteração dos danos nos anos de 2022 e 2023 (e-mails de ids 148136170, 148136171, 148136173 e 148136175).
Cabia à demandada, ônus de provar que adimpliu sua obrigação de efetuar o reparo efetivo, o que não se deu.
Destaco que necessidade de espera pelo período de estiagem ou autorização do condomínio para a realizar a impermeabilização na fachada exterior do edifício não são justificativas para afastar a óbvia falha na prestação do serviço, pois, antes de se responsabilizar pelo reparo, a construtora tem o dever de fornecer o serviço/produto seguro e de qualidade aos consumidores.
Neste cenário, tenho por evidenciada a falha na prestação de serviço, e, portanto, a responsabilidade objetiva da ré quanto aos danos sofridos pelo autor.
As fotografias acostadas à peça de ingresso conferem credibilidade à versão autoral de que sofreu prejuízo financeiro com infiltrações e mofos em seus armários.
O documento de id. 148136177 confirma os valores necessários para o reparo dos móveis, os quais não foram impugnados especificamente, pelo que o tomo como correto.
No que concerne aos danos morais, parcial razão o autor. É sabido que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima.
Na espécie, é incontroverso que o autor desde janeiro de 2021 sofre com infiltrações e mofos em sua residência, por falta de impermeabilização efetiva da fachada externa do prédio e, mesmo solicitando o reparo definitivo, sofreu com a repetição dos eventos até pelo menos à data de ajuizamento da presente.
Logo, é indubitável que o serviço/produto defeituoso colocou em risco a segurança do requerente e a situação por ele vivida extrapola o mero inadimplemento contratual.
O fato descrito não se qualifica como mero dissabor do cotidiano, sendo impossível desconsiderar a sensação de impotência, aflição e abalo psicológico decorrentes da situação passada pelo requerente.
A violação moral em tal situação é latente, transbordou o mero inadimplemento e decorreu diretamente das consequências da falha na prestação de serviço da parte ré.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$5.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a: a) efetivar a impermeabilização de toda a parte externa e interna do apartamento do autor, bem como o refazimento da massa e pintura de todos os cômodos, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de adoção de medidas voltadas à efetividade da ordem; b) pagar a quantia de R$4.480,00, relativo ao dano material, acrescido tão somente de Taxa Selic desde a citação, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e c) pagar o importe de R$5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando o en. 326 da súmula do c.
STJ, custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela requerida.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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08/02/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701614-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO DE SOUSA PEREIRA REU: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 170091770) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 13:36:03.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
20/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:10
Publicado Ata em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701614-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO DE SOUSA PEREIRA REU: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_13 Data: 27/07/2023 Hora: 16:00 .
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 17:24:05.
JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA -
27/07/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/07/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 16:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/04/2023 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 19:32
Recebidos os autos
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22/03/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2023 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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