TJDFT - 0704474-19.2024.8.07.0015
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704474-19.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARCO ANTONIO BRESSAN DE OLIVEIRA CORTEZ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora ASSEFAZ, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença de ID 244598927, que julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção.
Alega a embargante a existência de omissão quanto: (i) ao pedido de aplicação de multa contratual de 2%, prevista no regulamento do plano de saúde juntado aos autos; (ii) à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em razão da improcedência da reconvenção.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios na sentença e requerendo, subsidiariamente, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relatório.
Decido.
I – Da Omissão Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar.
No caso dos autos, assiste razão à embargante. a) Multa contratual A petição inicial formulou pedido expresso de aplicação de multa contratual de 2%, conforme cláusula prevista no regulamento do plano de saúde (art. 47, IV, do regulamento de ID 205883199).
A sentença, embora tenha reconhecido a procedência do pedido principal, não se manifestou sobre esse pedido específico, o que configura omissão relevante, passível de correção por meio dos presentes embargos.
Considerando que o réu descumpriu obrigação contratual e que a cláusula penal foi devidamente prevista e comprovada nos autos, impõe-se o acolhimento do pedido de multa contratual, nos termos do art. 408 do Código Civil. b) Honorários advocatícios na reconvenção A sentença julgou improcedente a reconvenção, mas não fixou honorários advocatícios em favor da autora, vencedora nessa parte da demanda.
Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, são devidos honorários também na reconvenção, independentemente da existência de condenação principal.
Assim, impõe-se a complementação da sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência na reconvenção.
II – Do Caráter protelatório Não se vislumbra, no caso concreto, intuito protelatório nos embargos opostos.
A parte embargante apontou omissões objetivas e relevantes, cuja correção é necessária para a integridade da prestação jurisdicional.
Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, complementando a sentença nos seguintes termos: 1.
Condeno o réu ao pagamento da multa contratual de 2% sobre o valor da condenação principal, nos termos do regulamento do plano de saúde (Art. 47, IV, do regulamento de ID 205883199), com atualização monetária e juros conforme já fixados na sentença. 2.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência na reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRESSAN DE OLIVEIRA CORTEZ em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:56
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO BRESSAN DE OLIVEIRA CORTEZ - CPF: *57.***.*00-03 (REU)
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28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:48
Outras decisões
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06/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704474-19.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARCO ANTONIO BRESSAN DE OLIVEIRA CORTEZ VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste sobre diligência infrutífera de citação do réu (ID 224846948), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 08:25:48.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
06/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:54
Juntada de aditamento
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12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:31
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR)
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03/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/12/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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30/10/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:54
Outras decisões
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22/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:24
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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01/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/08/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 07:54
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:54
Declarada incompetência
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30/07/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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