TJDFT - 0707496-73.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA ALVES em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707496-73.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUVER FARAGO BARBOSA REQUERIDO: FRANCISMAR SILVA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de ID 218717935.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Destaco, em primeiro lugar, que é entendimento pacífico no STJ de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide" (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP).
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não é omissa, pois foi suficientemente clara ao fixar o valor líquido da indenização por danos materiais, não especificado no rol de pedidos, tendo em vista a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida em sede de juizados especiais cíveis.
O autor busca, na verdade, a modificação do teor do julgado, com a reanálise das provas e de modo a majorar o valor da indenização, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2025, 15:46:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA ALVES em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:52
Outras decisões
-
05/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/11/2024 10:38
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA ALVES - CPF: *03.***.*17-04 (REQUERIDO), RUVER FARAGO BARBOSA - CPF: *26.***.*89-53 (REQUERENTE) em 08/11/2024.
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04/11/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/10/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:31
Outras decisões
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09/09/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/09/2024 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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