TJDFT - 0718457-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/08/2025 19:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718457-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MENDES MACEDO, JULIANA COSTA SOARES EXECUTADO: ALUIZIO FERNANDO ALVES MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada a adequar a planilha de Id 232581520, devendo decotar o valor referente aos honorários advocatícios, visto que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:07
Outras decisões
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26/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718457-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MENDES MACEDO, JULIANA COSTA SOARES EXECUTADO: ALUIZIO FERNANDO ALVES MANSUR, IRANILSON SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
DIEGO MENDES MACEDO(*03.***.*85-97); JULIANA COSTA SOARES(*39.***.*73-23); formulam pedido de cumprimento de sentença contra ALUIZIO FERNANDO ALVES MANSUR(*59.***.*41-32).
Promovo a exclusão de IRANILSON SILVA FERREIRA do polo passivo da lide.
O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal.
Não estão inclusos honorários de sucumbência, pois, o devedor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos autos n. 0703387-26.2022.8.07.0006.
O benefício concedido se estende a este cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 22.065,02.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALUIZIO FERNANDO ALVES MANSUR - CPF: *59.***.*41-32 (EXECUTADO).
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12/03/2025 11:13
Deferido o pedido de DIEGO MENDES MACEDO - CPF: *03.***.*85-97 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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