TJDFT - 0722834-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:23
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 20:47
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*50-25 (EXEQUENTE) em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722834-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0001 em relação à obrigação de pagar.
Não houve impugnação dos cálculos, fato que ensejou na remessa dos cálculos à contadoria judicial.
Atualização da contadoria ID 238627235.
O exequente concordou e o Distrito Federal discordou.
Breve relato.
Decido.
O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro a impugnação ID 240583743.
Desse modo, expeçam-se os requisitórios com base nos cálculos ID 238627235: - Um precatório em favor de MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*50-25, no montante de R$ 48.272,44 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais, quarenta e quatro centavos), referente ao valor principal mais as custas.
Do valor principal, haverá o decote de 10%, referente aos honorários contratuais, totalizando R$ 4.792,24 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais, vinte e quatro centavos) em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-63. - Uma requisição de pequeno valor (RPV) em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-63 no valor de R$ 4.792,25 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais, vinte e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:58:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
26/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:12
Deferido o pedido de MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*50-25 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722834-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a decisão ID 222106896.
Caso houvesse requerimento do executado, como ocorreu, já foi a prorrogação de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:19:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:54
Deferido o pedido de MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*50-25 (EXEQUENTE).
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30/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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