TJDFT - 0704469-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, a utilização dos bancos de dados das empresas de saneamento e energia (CEB e CAESB) ou telefonia (TIM, CLARO, VIVO), bem como empresas privadas, tais como: UBER, UBER EATS, IFOOD, 99TAXI, NETFLIX, AMAZON, MERCADO LIVRE ou outras no intuito de localizar o endereço da parte adversa, somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante para identificar o paradeiro da parte.
Nesse passo, a expedição de ofício às empresas acima mencionadas a fim de localizar endereços possíveis da parte ré/executada não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma.
No presente caso, conforme se extrai da leitura dos autos, foram realizadas todas as pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF, SIEL e INFOSEG), restando infrutíferas as diligências correspondentes, o que denota o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 256, § 3º, do CPC.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Faculto à parte autora/exequente indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão.
Ressalto que esta determinação consta da decisão ID n. 225809986, publicada em 20/02/2025, ou seja, há mais de 06 meses.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I. -
22/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, a utilização dos bancos de dados das empresas de saneamento e energia (CEB e CAESB), bem como empresas privadas, tais como: UBER, UBER EATS, IFOOD e 99TAXI no intuito de localizar o endereço da parte adversa, somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante para identificar o paradeiro da parte.
Nesse passo, a expedição de ofício às empresas acima mencionadas a fim de localizar endereços possíveis da parte ré/executada não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma.
No presente caso, conforme se extrai da leitura dos autos, foram realizadas todas as pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF, SIEL e INFOSEG), restando infrutíferas as diligências correspondentes, o que denota o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 256, § 3º, do CPC.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Faculto à parte autora/exequente indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão.
I. -
13/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:02
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (REQUERENTE)
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11/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:36
Outras decisões
-
08/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 09:43
Juntada de Petição de memoriais
-
18/12/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 17/11/2023 23:59.
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02/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 22:32
Juntada de consulta renajud
-
14/12/2022 09:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 14/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ARISVALDO DE OLIVEIRA PARENTE em 28/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 26/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 08:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/03/2022 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2022 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
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08/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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07/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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