TJDFT - 0701724-43.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2025 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 23:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
De acordo com o art. 327 do CPC, é lícita a cumulação de vários pedidos, desde que sejam compatíveis entre si, seja adequado o mesmo tipo de procedimento para todos os pedidos e que o mesmo órgão jurisdicional tenha competência para julgá-los.
A ação de exigir contas possui natureza dúplice, em que se verifica, em primeira fase, se existe ou não o dever de dá-las ou exigi-las e, em segunda fase, se apura a existência ou não de débito ou crédito, seguindo, desse modo, um rito especial.
Já as ações de reparação de danos/restituição são processadas pelo rito comum. É admissível a renúncia quanto à especialidade de um dos pedidos para que todo o processo passe a tramitar sob o rito comum ordinário.
Nesse cenário, emende-se a inicial para: - Tendo em vista o teor do pedido inserto no item "1", esclarecer se, no tocante ao referido pleito, a demanda se trata de ação de exigir contas ou de exibição de documentos, renunciando ao rito especial, se for o caso; e - Esclarecer a razão pela qual não incluiu a segunda requerida no polo passivo da demanda no cadastro do sistema PJE.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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