TJDFT - 0733306-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733306-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DE RADIO BRASILIA LTDA REU: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a peça de ID 249404907 como cumprimento de sentença definitivo, eis que já certificado o trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:52
Outras decisões
-
12/09/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE RADIO BRASILIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE RADIO BRASILIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:09
Outras decisões
-
31/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE RADIO BRASILIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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