TJDFT - 0703072-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:35
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de agravo
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:52
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de comprovante
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14/07/2025 23:09
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de RAUL CANAL - CPF: *18.***.*02-53 (EMBARGANTE) e RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/06/2025 16:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Alegação de impenhorabilidade.
Ausência de comprovação.
Substituição de penhora.
Prioridade da penhora em dinheiro.
Ausência de anuência do credor.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de desbloqueio de ativos em contas bancárias e de substituição da penhora.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a impenhorabilidade dos ativos bloqueados; (ii) verificar a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel; III.
Razões de decidir 3.
Além de os valores excederem a importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, o devedor não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de juntar aos autos documentos que demonstrem que o bloqueio judicial realizado nas contas bancárias se refere a quantias legalmente impenhoráveis. 4.
A penhora em dinheiro é prioritária por previsão do art. 835, § 3º, do CPC, não sendo possível a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel quando ausente a anuência do credor.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: Arts. 833, § 2º, e 835, § 3º, do CPC. -
22/04/2025 18:49
Conhecido o recurso de RAUL CANAL - CPF: *18.***.*02-53 (AGRAVANTE) e RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 11:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos: “Certificou-se no ID 214052341 que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado (R$ 548.675,88).
No ID 215187503 o executado apresentou petição alegando que os valores bloqueados são de natureza alimentar, utilizados para sua subsistência e de sua família.
Sustenta que a constrição viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à subsistência, sendo os valores impenhoráveis e, em alternativa, indicou bem imóvel de alto valor para substituir a penhora.
Por outro lado, o exequente argumentou que o bloqueio segue a ordem legal de preferência prevista no CPC e que não há provas contundentes de que os valores penhorados inviabilizem a sobrevivência do executado.
Ressaltou que a relativização da impenhorabilidade só se justifica mediante prova concreta da natureza alimentar dos recursos, o que não foi demonstrado nos autos.
Subsidiariamente, pleiteou a manutenção da penhora sobre o imóvel indicado, caso seja reconhecida a impenhorabilidade.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
O executado, ao alegar que os valores bloqueados são de natureza alimentar, deveria comprovar que estes têm destinação vinculada à sua subsistência.
Contudo, não apresentou extratos bancários ou documentos que atestem a origem ou aplicação dos valores constritos.
A mera alegação não é suficiente para atrair a proteção do artigo 833, IV, do CPC.
Não havendo elementos nos autos que justifiquem tal proteção, o bloqueio deve ser mantido, respeitando a prioridade de penhora de dinheiro, conforme disposto no artigo 835 do CPC.
Quanto à substituição do bem, o imóvel oferecido supera significativamente o valor da dívida, mas sua aceitação depende de anuência do credor, que não está obrigado a aceitar bem diverso, ainda que mais valioso.
Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Fica mantido o bloqueio dos ativos financeiros até o limite da execução, preservando o cumprimento da ordem legal de preferência e a efetividade da execução.
Converto a penhora de ID 214052341, no valor de R$ 548.675,88 em pagamento.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Desde já esclareço que a quantia somente será transferida ao exequente após a preclusão desta decisão.
Sem prejuízo, junte-se aos autos o extrato da conta judicial”.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que o valor bloqueado se refere ao exercício profissional, bem como pertence à sociedade empresária, para pagamento de salários de funcionários.
Em síntese, aduz que a manutenção da decisão inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, pois a quantia, além de destinada ao sustento do devedor e de sua família, serve para manutenção da empresa e pagamento dos salários dos funcionários.
Defende a impenhorabilidade do montante bloqueado, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Oferece a penhora alternativa do bem imóvel descrito nos autos, o qual possui valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), importe suficiente a suprir o valor executado, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução.
Tece outras considerações.
Ao final, ponderando pelos requisitos autorizadores da liminar, pede o desbloqueio da quantia penhorada e a determinação de penhora alternativa do imóvel indicado.
No mérito, requer a reforma da decisão, confirmando-se a liminar.
Preparo ao id. 68312054. É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos do recurso, dele conheço.
Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do NPC, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em que pese a situação descrita pelo agravante, a um primeiro e provisório exame, não verifico a presença dos requisitos que possam autorizar a antecipação da pretensão recursal.
Nos termos do artigo 854, §3º, I, do CPC, é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal.
Na hipótese, não se vislumbra ter a parte devedora, ora agravante, cumprido com seu ônus processual para demonstrar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, tendo em vista que não juntou documentação apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
O argumento de que a verba bloqueada enseja o comprometimento da atividade empresarial não evidencia, por si só, hipótese de impenhorabilidade acobertada pelo art. 833 do CPC.
Da mesma forma, pretende a desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, ao fundamento de que a quantia bloqueada é fruto de sua atividade profissional, indispensável para a manutenção das despesas ordinárias básicas, mas não demonstra a origem dos recursos penhorados.
Por fim, consoante entendimento firmado no c.
STJ "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020), de modo que, para que se efetive a substituição do bem penhorado, é imprescindível a expressa concordância do exequente.
Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FINALIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do crédito do credor. 2.
A penhora sobre dinheiro tem preferência (CPC, art. 835, § 1º).
Observada a ordem estabelecida no CPC, art. 835, não prospera o argumento de que a penhora deva recair sobre o imóvel indicado pelo devedor, como forma de evitar a tramitação processual mais gravosa. 3.
Como a execução também se pauta pelo interesse do credor, devem ser observadas as particularidades do caso concreto, permitindo-se ao exequente a análise dos bens localizados e a avaliação do mecanismo mais adequado para a satisfação do seu crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1416368, 07041799520228070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DINHEIRO.
ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que determinou o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 492.231,60). 1.1.
O agravante requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do feito com relação ao bem oferecido à penhora, conforme requerido pelo credor. 2.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor. 2.1.
Todavia, a finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do crédito do credor. 3.
A penhora sobre dinheiro tem preferência (CPC, art. 835, § 1º).
Observada a ordem estabelecida no CPC, art. 835, não prospera o argumento de que a constrição deva recair sobre o imóvel indicado pelo devedor, como forma de evitar a tramitação processual mais gravosa. 3.1.
Veja. "(...) 1.
O artigo 835 estabelece um rol preferencial de bens passiveis de penhora em caso de inadimplemento da dívida, conferindo clara relevância à penhora realizada sobre dinheiro e ativos financeiros, o qual se figura como o meio mais eficaz à satisfação do credor, bem como à célere resolução do processo. 2.
Mesmo nos casos nos quais há a indicação de bem apto à satisfação do crédito, necessária a preservação da referida ordem, pois a sua quebra pode gerar elevados ônus ao credor, especialmente quando impossibilitada a penhora de valores em pecúnia. 3.
Recurso conhecido e não provido." (07281528420198070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 17/3/2020). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1642619, 07285797620228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tenho que a r. decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. À vista do exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/02/2025 20:14
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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