TJDFT - 0703968-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/07/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/04/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:17
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MAURICIO APARECIDO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703968-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
O Juizado Especial Cível possui rito próprio estabelecido pela Lei n. 9.099/95 e, uma vez optando pelo sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de Audiência de Conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de extinção do feito ante a ausência do autor e a decretação de revelia em razão da ausência do réu, conforme os arts. 20 e 51, inciso I, também da Lei n. 9.099/95.
Ademais, um dos princípios mais importantes dos Juizados Especiais Cíveis é justamente o da conciliação que servirá para proporcionar eventual deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o requerimento de cancelamento da audiência de conciliação telepresencial que se realizará perante o Terceiro NUVIMEC.
Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
No mesmo prazo acima, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial especificando o valor pleiteado a título de lucros cessantes, no item 2.
Ressalte-se que no procedimento dos Juizados Especiais não se admite a condenação de quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, conforme define o parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Assim, fica impossibilitada a apreciação do pedido conforme formulado.
Feito isso, no mesmo prazo, atribua novo valor à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, relativo ao valor que pretende ver ressarcido, em razão dos danos materiais, acrescido do valor pleiteado a título lucros cessantes.
Após, voltem conclusos para análise.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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