TJDFT - 0720549-27.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:11
Baixa Definitiva
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17/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO ULHOA BOTELLO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CEB GERACAO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
NORMA INTERNA DA CESSIONÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidor público do TCDF, cedido à sociedade de economia mista CEB Geração S.A. no período de 2019 a 2023, com ônus para a cessionária.
O autor pleiteia o pagamento da gratificação de função no percentual de 80% sobre o valor da remuneração do cargo comissionado ocupado, alegando que a reestruturação administrativa da empresa reduziu o percentual para 62%.
Sentença de improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a norma interna da entidade cessionária pode prevalecer sobre as disposições da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 quanto à remuneração de servidor cedido; (ii) é devido o pagamento de diferenças remuneratórias com base no percentual de 80% previsto no art. 77, II, da LC 840/2011, mesmo diante de opção expressa do servidor pela sistemática remuneratória da cessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão foi feita com ônus para a cessionária, aplicando-se, portanto, as regras remuneratórias da empresa pública, inclusive quanto à estrutura de empregos comissionados e participação nos lucros. 4.
O servidor aderiu voluntariamente à sistemática remuneratória da CEB Geração S.A., prevista em regulamento interno, com opção válida e expressa entre os regimes de remuneração. 5.
A aplicação isolada da LC 840/2011 é incabível em casos de suspensão do vínculo estatutário para fins de remuneração. 6.
Não há dispositivo legal que assegure o pagamento da gratificação de 80% em hipóteses como a dos autos, nem se verifica afronta aos princípios da legalidade ou segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. -
18/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOLANO ULHOA BOTELLO - CPF: *73.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720549-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO SOLANO ULHOA BOTELLO APELADO: CEB GERACAO S.A.
D E S P A C H O A parte apelante (FRANCISCO SOLANO ULHOA BOTELLO) peticionou no ID 72418273 requerendo a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que seu advogado possa realizar sustentação oral.
De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual.
No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 22ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com data de julgamento entre os dias 18/06/2025 e 27/06/2025 (ID 72298320).
Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 02/06/2025, defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial.
Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral, devendo ratificar o interesse na sustentação ao servidor da Secretaria da Turma antes do início da sessão, nos termos do § 1º do art. 2º da Portaria GPR 242/2019 deste Tribunal.
Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC.
Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:42
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2025 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/05/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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