TJDFT - 0705241-96.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JUNIORCAR LANTERNAGEM E PINTURA EM ESTUFA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JUNIORCAR LANTERNAGEM E PINTURA EM ESTUFA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705241-96.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCELO SIQUEIRA DA SILVA Polo Passivo: JUNIORCAR LANTERNAGEM E PINTURA EM ESTUFA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCELO SIQUEIRA DA SILVA em face de JUNIORCAR LANTERNAGEM E PINTURA EM ESTUFA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que sofreu uma colisão em seu veículo, em 08/06/2024.
O causador do acidente comprometeu-se a arcar com os danos e contratou a empresa requerida para realizar o conserto, no valor de R$ 15.000,00.
O veículo foi levado ao conserto em 18 de junho de 2024, e o pagamento foi efetuado em 20 de junho de 2024.
Ficou acordado que o reparo seria feito com peças originais e de qualidade.
Além disso, o autor solicitou um polimento geral e a pintura do para-lama direito, pagando R$ 700,00 parcelados em três vezes.
Contudo, ao retirar o veículo em 25 de julho de 2024, o autor constatou diversas irregularidades, incluindo rodas folgadas e desbalanceadas, uso de peças paralelas e usadas, desalinhamento do capô, vazamento de água e pintura irregular.
Além disso, o polimento e a pintura não foram satisfatórios, e o kit do airbag e os cintos de segurança instalados eram usados, apesar da cobrança por itens novos.
Com base no contexto fático exposto, requer a condenação da parte requerida à obrigação de fazer, consistente na realização do conserto do veículo com peças originais, no devido alinhamento do automóvel e no reparo da roda dianteira esquerda.
A conciliação foi infrutífera (ID 219922326).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial; (ii) a incompetência do Juizado Especial e (iii) falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que o requerente não apresentou documentos do veículo, contrato, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou laudos técnicos, apenas alegou que os serviços não foram executados conforme combinado.
O orçamento especificava quais peças seriam substituídas e quais seriam recuperadas, destacando-se que a requerida atua exclusivamente com lanternagem e pintura, sem oferecer serviços mecânicos.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em preliminar de contestação, a parte requerida requereu a produção de prova pericial para avaliação dos serviços de reparo realizados no veículo, a fim de verificar a qualidade da execução e a origem dos problemas alegados.
Pois bem.
Observo que, no caso concreto, há necessidade de avaliação técnica sobre a qualidade dos serviços prestados, incluindo a análise das peças utilizadas, da pintura realizada e das eventuais falhas apontadas pelo requerente.
Dessa forma, a presente demanda revela-se complexa, exigindo a realização de perícia especializada para determinar as causas dos supostos defeitos no veículo, bem como a responsabilidade pelas alegadas irregularidades.
Em sentido semelhante, há precedentes deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA.
INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2.
Recurso interposto pelas rés, contra sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, supostamente causas ao autor. 3.
As rés SAGA e HYUNDAI suscitam preliminar de incompetência do juizado ante a necessidade de prova complexa (perícia) para comprovação da origem do vício.
Afirmam que o sinistro, omitido pelo autor, ocorreu na parte frontal o que ocasiona a perda da garantia contratual.
A ré HYUNDAI considera que a prova pericial poderá confirmar que os danos no veículo foram causados em razão do mau uso do bem.
Assim, requerem a extinção da ação sem resolução do mérito. 4.
Arguem, outrossim, preliminar de cerceamento de defesa.
A ré SAGA argumenta que a inversão do ônus da prova, que fundamentou a decisão do juízo a quo, ocorreu apenas em sentença.
Além disso, aduz que apresentou fotos e argumentos técnicos substanciosos a corroborar com sua tese de defesa.
A ré HYUNDAI considera que a falta de exaurimento da instrução processual configura cerceamento do direito de produzir prova necessária ao deslinde da causa.
Requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada da fase probatória. 5.
No mérito, alegam a ausência de responsabilidade e ato ilícito, haja vista a não comprovação de vício de fabricação no produto, falha na prestação do serviço ou ofensa aos direitos de personalidade do autor, passíveis de ensejar o dever de indenizar. 6.
A ré Saga, informa que o consumidor não pode alegar desconhecimento das informações acerca da garantia do fabricante que constam no manual do proprietário, inclusive no tocante aos casos de ocorrência do sinistro e uso de produtos não homologados pela fabricante, como no caso.
Assevera que na revisão de 10.000 Km o nível do fluido do radiador estava regular, razão pela qual não havia razão técnica para retirar amostras a fim de certificar a idoneidade do produto, em especial porque o autor omitiu o histórico de sinistro do veículo. 7.
Esclarece que a negativa do reparo em garantia ocorreu porque: ?(i) foi usado fluído não homologado pela fabricante, com perda de propriedades (foto 1); (ii) evidência de fluido abaixo do nível mínimo, com o fluído sendo consumido pelo motor ao passar pela junta queimada do cabeçote (queimado por causa do superaquecimento do motor); (iii) Evidência da compressão do motor abaixo do nível normal de funcionamento; (iv) Evidência de reparo de funilaria na frente do veículo, com solda na longarina dianteira esquerda, além de ausência de pintura e (v) Junta queimada/avariada?. 8.
Ante a tais evidências, as rés asseveram que não se trata de vício de fabricação, mas sim de danos decorrentes de culpa exclusiva do consumidor que apesar de ter conhecimento da necessidade de utilizar peças originais e realizar serviços junto a rede de concessionárias autorizadas, optou por realizar reparos em oficina não credenciada e utilizar líquido de arrefecimento não homologado pela fabricante.
Requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Sucessivamente, pugnam pela redução do valor do dano moral. 9.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 10.
Na hipótese, o acervo probatório indica que o autor realizou a revisão de 10.000 kg na concessionária da ré que, naquela ocasião não constatou qualquer problema no veículo, em especial quanto à ocorrência de colisão ou alteração do líquido de arrefecimento.
Indica, também, que após 13 dias da revisão, o veículo retornou para a concessionaria com defeito, ocasião em que foi constatada a realização, em oficina não credenciada, de reparos decorrentes de colisão frontal, bem como a utilização de líquido de arrefecimento não homologado pela fabricante (fotos de IDs 23717539 a 23717544). 11.
O cerne da controvérsia cinge-se na responsabilidade das rés/recorrentes quanto aos alegados vícios no veículo do autor/recorrido.
Necessário, portanto, aferir se é caso de defeito fabricação não constatado, ou ainda, causado durante a revisão (falha na prestação de serviço), ou se a colisão frontal e/ou o serviço realizado na oficina não credenciada danificaram o veículo a ponto de causar o defeito descrito na inicial (culpa exclusiva do consumidor). 12.
A análise dos elementos de provas apresentados não permite concluir que o defeito apresentado poucos dias após a revisão, já existia na ocasião da revisão do veículo.
Não há como verificar, outrossim, se é caso de culpa exclusiva do autor/recorrido pelo defeito, já que não há provas da extensão dos danos causados pela colisão frontal. 13.
Destarte, sem o exame de prova pericial, não é possível verificar o motivo ou o que deu origem ao defeito apresentado no veículo.
Analisar a controvérsia sem o exame da prova pericial equivale a perpetuar a situação de incerteza quanto a responsabilidade das rés/recorrentes pelo defeito (de fabricação e serviço), ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (mau uso), e/ou eventual responsabilidade pela garantia do produto (veículo). 14.
A indispensabilidade de prova técnica torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 15.
Desse modo, necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 16.
Recursos conhecidos.
Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova, acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 17.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de recorrente vencido. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07038484220208070014 DF 0703848-42.2020.8.07.0014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista a complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de produção de prova pericial, conforme arguido pela parte requerida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 22:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 19:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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05/12/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:17
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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