TJDFT - 0719865-79.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719865-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE GONTIJO BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126.
A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas.
Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 17:09:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:09
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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25/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719865-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE GONTIJO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição do Distrito Federal (ID226771695), bem como requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 13:53:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:49
Outras decisões
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21/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/02/2025 05:18
Processo Desarquivado
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:44
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 13:38
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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19/09/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2022 23:19
Recebidos os autos
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29/08/2022 23:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/08/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2022 09:09
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONTIJO BORGES em 18/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/06/2022 18:39
Recebidos os autos
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29/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 21:20
Recebidos os autos
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28/04/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/04/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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16/04/2022 16:57
Recebidos os autos
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16/04/2022 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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