TJDFT - 0704471-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 06:53
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2025 23:50
Processo Desarquivado
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10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 06:34
Recebidos os autos
-
28/06/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Para publicar: Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito materializado no protesto protocolo nº 1604536 (nosso número: 09/*00.***.*13-90-P), no valor principal de R$ 8.950,00, com prazo de pagamento em 29/01/2025.
Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO do mencionado protesto (ID 224109345).
Ante a sucumbência majoritária, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília para promover ao cancelamento do referido protesto.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a presente sentença força de ofício. -
16/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de AN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (REU) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 07:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:06
Outras decisões
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25/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:35
Deferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (AUTOR).
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27/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704471-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: AN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA (CPF: 07.***.***/0001-67); Nome: AN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Endereço: QR 518, CONJUNTO C, LOTE, 21, SANTA MARIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72548-803.
Petição Inicial Cuida-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a requerente pugna pela suspensão do protesto lançado em seu desfavor pela requerida.
DECIDO.
A tutela inicial de urgência depende da presença dos requisitos descrito no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado emerge dos autos, uma vez que a parte autora, em juízo de cognição sumária, demonstra que efetivou o pagamento da nota fiscal, conforme ID 224109347 e 224109349.
A urgência necessária para deferimento do pedido é patente, uma vez que a mácula indevida ao nome da requerente pode prejudicar seus negócios, já que atinge o crédito que possui no mercado.
Ademais, considerando que se trata de cobrança de valor vultoso, deve ser concedida a pretensão pleiteada.
Assim, até que se produza prova robusta o bastante, deve ser suspensa a cobrança (protesto) imposta pela parte ré.
Por fim, ressalto que a medida é reversível, pois pode ser objeto de revogação a qualquer momento.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada nestes autos para DETERMINAR a suspensão do protesto promovido em prejuízo da autora, conforme ID 224795241, referente a seguinte dívida: Oficie-se ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF para que suspenda o protesto em epígrafe.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de ofício e mandado de citação/intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
06/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:34
Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 07:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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