TJDFT - 0700737-92.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700737-92.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DIOSMAR MARQUES DA SILVA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 11:42:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:08
Outras decisões
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16/05/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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17/03/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700737-92.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DIOSMAR MARQUES DA SILVA DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 15:16:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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