TJDFT - 0716022-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLESIO DOS SANTOS SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUISMAR MUNIZ DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716022-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUISMAR MUNIZ DOS SANTOS REQUERIDO: CLESIO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que celebrou contrato verbal de locação com o réu, tendo como objeto imóvel localizado na CR 72, casa 214, Vale do Amanhecer, Planaltina – DF, com aluguel mensal de R$ 400,00, com vencimento todo dia 03 de cada mês.
Disse que o requerido desocupou o bem e deixou dívidas de aluguel (meses de agosto e setembro de 2014), água/esgoto (meses de julho e agosto de 2024) e energia elétrica (meses de julho até setembro de 2024), as quais totalizam R$ 1.331,10.
Pretende a condenação do réu ao pagamento do valor acima indicado.
Após emenda, informou que o réu deixou o imóvel em 23.09.2024. 2.
Do mérito Não apresentada defesa, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), inexistindo nos autos qualquer razão para que se entenda de forma diversa.
No caso concreto, muito embora não haja contrato escrito, a presença do réu na audiência de conciliação e a ausência defesa fazem crer a existência do negócio jurídico, bem como das dívidas.
Assim, desnecessária a prova testemunhal pleiteada pelo autor, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito.
Por outro lado, o art. 23, I, da Lei 8.245/91, determina que é dever do locatário promover o pagamento dos aluguéis e dos encargos da locação, incluindo-se entre esses últimos as despesas de água e luz.
Deve o réu, portanto, pagar os valores descritos na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor: a) R$ 66,70, a título de conta de água/esgoto, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a data do ajuizamento da ação (26.11.2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (24.02.2025); b) R$ 464,40, a título de conta de energia elétrica, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a data do ajuizamento da ação (26.11.2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (24.02.2025); c) os aluguéis do imóvel dos meses de agosto e setembro de 2024, 02 meses, no valor mensal de R$ 400,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir do respectivo vencimento (dia 03 de cada mês, a partir de agosto de 2024).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLESIO DOS SANTOS SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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25/03/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716022-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUISMAR MUNIZ DOS SANTOS REQUERIDO: CLESIO SANTOS DECISÃO 1) Retifique-se a autuação, segundo documento em anexo. 2) Emende-se a inicial para: a) informar a razão pela qual as contas estão em nome de Cleuber José; b) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; c) juntar o contrato de locação.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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30/01/2025 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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30/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de intimação
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26/11/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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