TJDFT - 0001643-96.2015.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 06:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - ME em face de JANDUI DA SILVA DINIZ, visando a satisfação de dívida líquida e certa.
A demanda foi ajuizada em 22/01/2015, mas o autor não obteve sucesso na satisfação do seu crédito, razão pela qual em 20/08/2018 houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o qual se iniciou o prazo prescricional.
A pretensão do autor submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, VII, do código civil.
Intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição, deixaram transcorrer o prazo.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve qualquer movimentação processual nem indicação de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 08:17:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:32
Declarada decadência ou prescrição
-
25/02/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JANDUI DA SILVA DINIZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/01/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
17/01/2022 14:28
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2022 14:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2022 09:37
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/01/2022 16:20
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 15:54
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/12/2021 11:47
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 17:30
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/10/2019 19:16
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - ME em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:16
Decorrido prazo de JANDUI DA SILVA DINIZ em 15/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 18:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/09/2019 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2019 18:21
Processo Desarquivado
-
15/09/2018 18:45
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2018 04:07
Decorrido prazo de JANDUI DA SILVA DINIZ em 14/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 08:54
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - ME em 12/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:48
Publicado Decisão em 23/08/2018.
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22/08/2018 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 17:34
Recebidos os autos
-
20/08/2018 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/08/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:32
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2018.
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16/07/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 17:57
Recebidos os autos
-
04/07/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/07/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 05:07
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - ME em 13/11/2017 23:59:59.
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19/10/2017 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2017.
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17/10/2017 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2017 16:52
Recebidos os autos
-
13/10/2017 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2017 16:13
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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