TJDFT - 0731038-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731038-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDIAS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que não foram apresentadas provas capazes de comprovar, ainda que minimamente, a prática dos atos ilícitos a ela imputados e alega o comprovante de residência anexado ao processo é irregular e não constitui prova hábil a demonstrar a competência territorial do juízo.
Alega também que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, verifica-se que esta preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça e a existência ou não de provas anexadas ao processo diz respeito ao mérito da questão.
No mais, o comprovante de residência de id. 213572034, emitido em nome do próprio consumidor, demonstra que este possui domicílio na circunscrição judiciária de Ceilândia/DF.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do contrato *13.***.*61-88 e dos débitos vinculados a esta avença (R$ 97,69), sob o argumento de que jamais foi celebrado.
Pleiteia também a condenação da parte ré à retirada dos registros de inadimplência vinculados ao seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao adimplemento de R$ 123,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que seu nome foi registrado indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré em decorrência do inadimplemento do contrato supramencionado, jamais celebrado.
A parte ré se contrapõe aos fatos e assevera que o negócio jurídico cuja existência foi objeto de questionamentos pela parte autora se refere ao contrato *13.***.*61-88 vinculado ao terminal (61) 98160-3693, o qual produziu efeitos durante agosto de 2024.
Salienta que não há registro de fraude na hipótese de contratação discutida nos autos, diante da fruição das funcionalidades inerentes aos serviços de telefonia móvel disponibilizados.
Acrescenta que o nome do cliente não foi inscrito nos assentamentos desabonadores, o que afasta a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade deste.
Diante das alegações tecidas pelos litigantes, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados.
O contrato supostamente firmado com a parte ré, que ensejou a cobrança dos débitos descritos na petição inicial e na contestação, não foi celebrado pela parte autora, sobretudo porque o instrumento devidamente assinado por esta (eletronicamente ou em via física) não foi carreado ao processo.
Cumpre ressaltar que eventual fato praticado por terceiro (fraude) implica responsabilidade da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida.
Outrossim, cabe à instituição financeira desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.
Ademais, a mera existência de cadastro e a prévia utilização das facilidades inerentes ao contrato não possuem o condão de afastar o fato de que nenhuma prova da existência do negócio jurídico foi apresentada.
Portanto, o contrato *13.***.*61-88 será declarado inexistente, assim como os débitos vinculados a estas avenças (R$ 123,00, conforme indicado na peça de defesa).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome do consumidor foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Quanto ao pedido contraposto, este sequer deverá ser conhecido, pois a parte ré não se enquadra nos conceitos de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, sendo defeso a esta, portanto, formular uma pretensão por meio do procedimento sumaríssimo, em decorrência de uma omissão legal.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora face a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, e procedente, em parte, o pedido contraposto, para condenar o autor/recorrente na obrigação de pagar a quantia no valor de R$ 199,29, corrigida e com juros de mora, a partir da data do ajuizamento da causa. 2.
Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente pleiteia a reforma da sentença para a declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.
Alega a falta de veracidade do áudio em que supostamente o recorrente solicitou linha telefônica, e caso seja considerado o referido áudio como prova, requer que seja realizada perícia fonográfica.
Afirma que a decisão de 1o grau reconheceu a improcedência do pedido inicial, bem como condenou a Recorrente em litigância de má-fé com fundamentos em provas retiradas dos sistemas da Recorrida, as quais foram produzidas unilateralmente, e não comprovam a existência da dívida.
Defende que jamais manteve vínculo contratual com a Recorrida, cuidando-se de possível contratação fraudulenta. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado dos recolhimentos de custas ante a gratuidade de justiça, que ora defiro, uma vez que o autor afirma estar desempregado, e apresenta cópia da CTPS com última anotação em dezembro de 2021 (ID. 33291812).
Contrarrazões apresentadas (ID. 33092193). 4.
Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença, sendo possível compreender a intenção do recorrente quanto à reforma da decisão impugnada, bem como as razões que fundamentam sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar de inadmissão do recurso por incidência do art. 932, III DO CPC/15. 5.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Em sua inicial, relata o autor/recorrente que teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida no valor de R$ 199,29.
Contudo, aduz que jamais firmou qualquer tipo de contrato com a parte Recorrida que pudesse gerar faturas, pois, sempre fez uso de chip na forma pré-pago.
Sustenta ainda, que além de desconhecer completamente a natureza do débito, nunca foi notificado. 7.
Importa destacar que não houve, antes da prolação da sentença, impugnação quanto às provas apresentadas pela recorrida.
Dessa forma, não prospera a alegação do autor/recorrente acerca da necessidade da realização de perícia fonográfica para solução da questão, porquanto restou preclusa a oportunidade de o réu requerer a realização de perícia, tratando-se, portanto, de nítida inovação, vedada em sede recursal. 8.
Ademais, ressalta-se que o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, mormente quando pode formar a sua convicção com os elementos já existentes nos autos. 9.
Dessa forma, analisando os documentos que foram juntados aos autos, não é possível constatar a existência de fraude praticadas por terceiros, ainda mais quando a parte autora/recorrente não comprovou minimamente suas alegações.
No caso, não foi apresentado nenhum documento que indique, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, como por exemplo, o número do celular que o autor utiliza ou boletim de ocorrência com o objetivo de relatar a fraude. 10.
A parte recorrida, por seu turno, comprovou que: i) o débito reclamado decorre do serviço de telefonia registrado em sua titularidade, sob o nº (61) 99621-5314; ii) a referida contratação foi realizada por gravação telefônica disponibilizada nos autos, em que houve a confirmação de dados pessoais do autor/recorrente, como, nome completo, 3 primeiros dígitos do CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço; iii) houve o pagamento, por mais de 1 (um) ano das faturas encaminhadas ao endereço do recorrente cadastrado no SERASA (ID. 33092174 - pág. 9 e 11). 11.
Com efeito, o acervo probatório permite concluir a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, dos débitos em aberto.
Logo, não há que se reformar a sentença, pois considerando que não houve pagamento das faturas vencidas nos meses de fevereiro de 2020 a maio de 2020, não há que se falar em ilegalidade das cobranças. 12.
Quanto ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, ainda que se funde nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, de acordo com o entendimento das Turmas Recursais, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, ou seja, as pessoas acima descritas.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, os quais são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que não se trata de excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 13.
Neste sentido, o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: "não é possível as pessoas jurídicas e os entes formais formularem pedido contraposto, pois se trata de verdadeira reconvenção do direito processual comum, ação do réu em face do autor, que no Juizado Especial dispensa peça autônoma.
No caso em tela, verifico que a parte requerida não se enquadra em nenhum dos incisos acima descritos, pois ela não se enquadra como ME nem como EPP.
Como não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e admitir como parte autora entidade que não esteja prevista no regramento específico dos Juizados, afinal ao Poder Judiciário é defeso usurpar as funções dos demais poderes da república, agindo como legislador positivo, não há como admitir que tal pedido siga o regular trâmite processual neste juízo.
Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela Empresa ré, sem resolução do mérito. (SALOMÃO, Luis Felipe.
Roteiros dos Juizados Especiais Cíveis.
Rio de Janeiro.
Destaque. 1997). 14.
Por fim, ao contrário do alegado no recurso apresentado pelo autor/recorrente, ressalta-se que não houve condenação por litigância de má-fé; pois, não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95. 15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1421452, 07034388320218070002, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos não constam no original).” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para declarar inexistente o contrato *13.***.*61-88, bem como os débitos vinculados a esta avenca (R$ 123,00) e condenar a parte ré a excluir os registros de inadimplência vinculados ao nome da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/01/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731038-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDIAS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Primeiramente, defiro o sigilo do ID. 220168891, uma vez que se trata de documento com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido no ID. 219918957.
Após, autos conclusos para julgamento.
Ceilândia/DF, 16 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
17/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:38
Deferido o pedido de ABDIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*96-04 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:24
Decisão ou Despacho de Homologação
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09/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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06/01/2025 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TIM S A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/12/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/12/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:32
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/10/2024 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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