TJDFT - 0715656-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715656-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MENDES GOMES REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, nos termos da petição de ID 226470205. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Não assiste razão à parte embargante, porquanto a decisão analisou fundamentadamente os pedidos, tendo concluído que não houve demonstração da existência de vícios ocultos, de modo que é imperioso se concluir que o que objetiva a parte embargante é a infringência do julgado, pois irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/02/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715656-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MENDES GOMES REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois a parte ré foi a fornecedora/vendedora do veículo adquirido pela autora e auferiu vantagem econômica na negociação entabulada, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos.
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio observo que a requerente noticious em suas razões inaugurais que em 17/03/2023 adquiriu do réu o veículo JEEP COMPASSA, ano 2017, pelo preço de R$ 84,900,00.
Noticiou que os serviços de conserto não foram realizados de forma correta e o carro chegou a voltar para loja várias vezes, acarretando danos materiais e morais.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação em ID 217840919.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que não há nexo causal entre a conduta da ré e o dano que a autora experimentou, especialmente porque se trata de veículo com 6 anos de uso, de modo que a compra do bem deveria ter sido precedida de "vistoria" por mecânico de confiança da autora, que tinha o dever de checar a existência de eventuais "defeitos" no carro antes da ultimação da negociação.
Assim, a alegação posterior de defeito preexistente à compra em nada socorre a postulante, já que não demonstrou a existência de defeitos ocultos, sendo portanto imperioso se inferir que ela adquiriu o bem ciente de suas reais condições, porque lhe cabia fazer uma análise minuciosa do carro antes de adquiri-lo.
Além disso, verifica-se que a lista de peças necessárias para manutenção do carro, descritas na petição inicial e nos documentos/orçamentos de ID 212615945, NÃO EVIDENCIA a existência de "defeitos ocultos" (repise-se), mas de reparações necessárias condizentes com revisões regulares.
Assim, resta apenas afastar as pretensões iniciais.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/11/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 19:19
Mandado devolvido redistribuido
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDES GOMES em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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