TJDFT - 0700963-97.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:00
Outras decisões
-
21/05/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700963-97.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIA RODRIGUES DE LIMA REU: PAULO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 234497688, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700963-97.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIA RODRIGUES DE LIMA REU: PAULO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência visando a fixação de pensionamento mensal no valor de R$ 2.500,00.
Argumenta que, em razão de ato ilícito provocado pelo réu (acidente de veículo), permaneceu incapaz ao exercício profissional e não está recebendo benefício previdenciário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto.
O direito ao pensionamento mensal, previsto no artigo 950 do Código Civil, deve ser reconhecido somente nos casos em que a redução da capacidade laboral da vítima seja permanente, consoante a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).
No caso, não está demonstrada a incapacidade permanente do autor.
O laudo acostado em ID 225611597 comprova que o autor apresenta boa evolução clínica no pós-operatório e não houve complicações.
Com efeito, a extensão da incapacidade que justifica o pensionamento mensal depende de cognição exauriente (prova pericial), de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 15 de fevereiro de 2025 14:29:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a KAIA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *27.***.*64-06 (AUTOR).
-
17/02/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716985-67.2024.8.07.0009
Dyellita Israel Castro
Formacao de Condutores Federal A/B LTDA ...
Advogado: Yury Gargari Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 13:36
Processo nº 0701405-33.2025.8.07.0018
Marta Antunes de Oliveira de Moura
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Ingrid Borges Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 17:16
Processo nº 0715656-20.2024.8.07.0009
Ana Claudia Mendes Gomes
Estacao Japan Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Natalia Oliveira Marcolino Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 13:42
Processo nº 0731038-71.2024.8.07.0003
Abdias Ferreira da Silva
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 09:39
Processo nº 0701709-59.2025.8.07.0009
Robson da Silva Martins
Antonio Carlos Ferreira
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 22:10