TJDFT - 0756660-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/04/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 19:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 21:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:37
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNN PROMOCAO DE EVENTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756660-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FUNN PROMOCAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 224120694 opostos pela parte EXEQUENTE contra a decisão de id. 222369420 que, em sede de emenda, determinou o desmembramento do presente feito, ante a quantidade exagerada de títulos que pretende executar numa única ação.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo e, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 20:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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