TJDFT - 0752621-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752621-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA SOARES RIBEIRO DOS PASSOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 230477246, da parte autora, acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:34:09.
TAYNA SOUZA SILVA Estagiário Cartório -
27/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de efetivar débitos em conta corrente ou salário da parte autora oriundas de todas as dívidas contraídas junto ao banco, especialmente referente ao Contrato de Credito Pessoal nº 0163319316 porquanto revogada sua autorização.
Considerando que a autorização havia sido dada pela autora e não havia ilegalidade na nos descontos até então, pelo princípio da causalidade, custas e honorários advocatícios a cargo da parte requerente, os quais fixo em 10% do valor causa (art. 85, §2º, CPC).
Exigibilidade suspensa, contudo, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 21:56:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de PALOMA SOARES RIBEIRO DOS PASSOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:10
Outras decisões
-
02/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701709-59.2025.8.07.0009
Robson da Silva Martins
Antonio Carlos Ferreira
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 22:10
Processo nº 0700963-97.2025.8.07.0008
Kaia Rodrigues de Lima
Paulo Gomes de Figueiredo Mesquita
Advogado: Marcelos dos Santos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 08:38
Processo nº 0723762-34.2020.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Afonso Torres Pitombeira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 16:29
Processo nº 0001643-96.2015.8.07.0001
Felix Antonio Alves da Silva - ME
Jandui da Silva Diniz
Advogado: Lucas Torquato de Aquino Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2017 18:17
Processo nº 0756660-61.2024.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Funn Promocao de Eventos LTDA
Advogado: Marco Antonio Resende Sampaio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:03