TJDFT - 0725609-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 23:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:17
Outras decisões
-
20/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725609-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA MANZI PEREIRA, ARTHUR TEIXEIRA CAMPOS, B.
M.
P.
C.
I., C.
M.
P.
C.
I.
REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIANA MANZI PEREIRA, ARTHUR TEIXEIRA CAMPOS IANSEN, B.M.P.C.I e C.M.P.C.I, os menores representados por sua genitora Juliana, em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
Alegam, em síntese, que o voo foi cancelado pela companhia área e que por culpa da requerida, passaram praticamente 24h em espera no aeroporto.
Em razão disso, requerem reparação material e moral, no valor total de R$ 40.578,24 (quarenta mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
A parte requerida alega que o cancelamento do voo se deu por conta da manutenção a ser realizada na aeronave.
Refuta os danos morais, alega que prestou a devida assistência para os autores e pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 225368294.
Não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Insta salientar que, apesar de o litígio em debate ter como substrato fático uma relação jurídica de transporte aéreo, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil em harmonia com disposições do Código Brasileiro da Aeronáutica, o que encontra supedâneo na teoria do diálogo das fontes.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento pela ré (art. 374, II, do CPC/2015), o cancelamento do voo referente ao trecho Nova Iorque - Brasília.
Quanto à prestação de assistência alega pela parte requerida, era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de produzir tal prova, pois não trouxe prova alguma aos autos.
A alegação de que o cancelamento do voo decorreu especificamente por necessidade de manutenção da aeronave não elide a responsabilidade da ré.
Caracterizada, portanto, a falha nos serviços prestados pela ré, resta averiguar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar aos autores os danos morais que alegam ter suportado.
Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelos autores, de ter um voo cancelado frustrando todo o planejamento de férias e a ausência de diligência da requerida foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
O descaso da requerida, destarte, abrangeu não só a dor e o sofrimento psicológico, mas também o abalo da dignidade humana, razão por que o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
No caso dos autos vislumbro a ocorrência do dano moral, em face da falha na prestação dos serviços, sem que a ré tenha explicado a razão do cancelamento e tendo submetido os autores a uma situação de extrema angústia e sofrimento, e passar um dia inteiro no aeroporto, sem qualquer auxílio.
Considerando as situações do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora.
Quanto ao dano material, esse restou devidamente demonstrado, pelo qual entendo que o ressarcimento é devido na quantia demonstrada pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar, para cada autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 578,24 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das partes autoras, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 19:58:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725609-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA MANZI PEREIRA, ARTHUR TEIXEIRA CAMPOS, B.
M.
P.
C.
I., C.
M.
P.
C.
I.
REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 17:17:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 13:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:05
Outras decisões
-
04/12/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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