TJDFT - 0725609-72.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE DEIXA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS AUTORES, PASSAGEIROS PREJUDICADOS COM O CANCELAMENTO DA VIAGEM CONTRATADA.
FALHA CARACTERIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTRANQUILIDADE E INSEGURANÇA GERADOS POR ESPERA EM SAGUÃO DE AEROPORTO POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional, com permanência dos passageiros por mais de vinte e quatro horas no aeroporto, sem assistência material adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e pela insuficiência na prestação de assistência material aos passageiros, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentalmente demonstrada a realização de gastos extraordinários pelos autores, passageiros que tiveram o voo cancelado e permaneceram por mais de 24 horas, à espera de outro voo, em saguão de aeroporto, impõe-se a condenação da companhia aérea a ressarci-los pelos danos materiais que efetivamente suportaram, nos termos do art. 373, I, do CPC e dos arts. 26 e seguintes da Res. n. 400/2016 da ANAC. 4.
A falta de assistência material adequada, especialmente quanto a hospedagem e traslado, a passageiros obrigados a aguardar por mais de vinte e quatro horas, em saguões do aeroporto, sua acomodação em outra aeronave, configura falha na prestação do serviço e caracteriza, pela intranquilidade e insegurança geradas pelo descaso com que foram tratados, ofensa aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais, conforme previsto nos arts. 5º, inc.
X, da CF/1988; 12 e 927 do CC; e 14 do CDC. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória, preventiva, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, não se justificando sua redução.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º, inc.
X.
CC art. 12, caput; art. 927, caput.
CPC art. 373, inc.
I; art. 373, inc.
II; art. 85, § 2º; art. 85, § 11.
CDC art. 2º; art. 3º; art. 14; art. 17; art. 25, § 1º.
Res.
ANAC n. 400/2016 art. 26; art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0705007-59.2020.8.07.0001, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, p. 5.10.2020.
TJDFT, APC 0701963-68.2021.8.07.0010, Rel(a).
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, p. 4.2.2022.
TJDFT, APC 0743857-80.2023.8.07.0001, Rel(a).
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, p. 18.7.2024.
TJDFT, APC 0705977-12.2023.8.07.0015, Rel(a).
RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, p. 20.2.2024.
TJDFT, APC 0709510-95.2022.8.07.0020, Rel(a).
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, p. 30.8.2023. -
11/09/2025 17:42
Conhecido o recurso de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0005-00 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/06/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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