TJDFT - 0706423-36.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706423-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO BAHIA LUZ REVEL: ELVIK LEVER DE JESUS COSTA, RONAN DE JESUS COSTA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 15 de abril de 2025 16:37:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 21:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ELVIK LEVER DE JESUS COSTA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706423-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO BAHIA LUZ REVEL: ELVIK LEVER DE JESUS COSTA, RONAN DE JESUS COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 229214254, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706423-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO BAHIA LUZ REVEL: ELVIK LEVER DE JESUS COSTA, RONAN DE JESUS COSTA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intimem-se os devedores para promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 10.031,13, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço informado de ELVIK LEVER DE JESUS COSTA (QUADRA 12, CONJUNTO P, LOTE 01, PARANOÁ/DF ou através do telefone de nº (61) 99375-9330 e de RONAN DE JESUS COSTA, no endereço localizado na SMLN TRECHO 07, CHÁCARA 34, NÚCLEO RURAL CAPOEIRA DO BÁLSAMO, LAGO NORTE/DF, ou através do telefone de nº (61) 99415-5415.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 17:23:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:32
Deferido o pedido de CELSO BAHIA LUZ - CPF: *42.***.*33-49 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 17:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/02/2025 17:07
Processo Desarquivado
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07/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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20/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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18/06/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 22:03
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ELVIK LEVER DE JESUS COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de RONAN DE JESUS COSTA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de CELSO BAHIA LUZ em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:31
Outras decisões
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01/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/02/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de RONAN DE JESUS COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ELVIK LEVER DE JESUS COSTA em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:37
Outras decisões
-
01/12/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:37
Deferido o pedido de CELSO BAHIA LUZ - CPF: *42.***.*33-49 (AUTOR).
-
26/10/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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