TJDFT - 0721670-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:00
Homologada a Transação
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de acordo
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721670-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: OSMAR MENDONCA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 17:02:55.
Juíza de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a OSMAR MENDONCA DE SOUZA - CPF: *97.***.*04-87 (REU).
-
13/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de OSMAR MENDONCA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:00
Outras decisões
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18/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:51
Outras decisões
-
08/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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