TJDFT - 0754365-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SIMONE DIAS SANT ANNA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:45
Outras decisões
-
17/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0754365-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIMONE DIAS SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
No mais, trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de SIMONE DIAS SANT ANNA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada opôs Embargos à Execução sob o nº 0702091-19.2025.8.07.0020, que tramitam perante este mesmo Juízo.
Nos referidos Embargos à Execução, a parte embargante, ora executada, alega preliminarmente a ilegitimidade ativa do Banco BRB para figurar no polo ativo da presente execução.
Argumenta que o negócio jurídico objeto da execução foi cedido pelo Banco BRB à empresa Navarra S.A. meses antes do ajuizamento da ação executiva.
A cessão de crédito, segundo a executada, ocorreu em junho de 2024, enquanto a execução foi protocolada em dezembro de 2024.
A executada sustenta que, após a cessão, o Banco BRB deixou de ter qualquer direito sobre o negócio jurídico, incluindo o direito de ajuizar a ação de cobrança, o que configuraria falta de legitimidade do BRB para propor a ação.
Embora a decisão inicial proferida nos Embargos à Execução nº 0702091-19.2025.8.07.0020 não tenha concedido efeito suspensivo aos embargos, a parte executada, nesta execução, requereu que quaisquer atos de constrição sejam suspensos até a resolução dos Embargos, dada a relevante questão da ilegitimidade ativa do Banco BRB.
Inclusive, já houve efetivação de penhora online via Sisbajud no valor de R$ 582,52 (Id 227622865).
Considerando que a preliminar de ilegitimidade ativa, tal como arguida pela parte executada, é matéria que, caso acolhida nos Embargos à Execução, poderá levar à extinção da presente execução sem resolução do mérito, entendo prudente suspender o curso desta execução.
A análise e o julgamento definitivo da preliminar de ilegitimidade ativa caberão ao processo dos Embargos à Execução, onde a matéria foi devidamente suscitada e contraditada pelas partes.
Permitir o prosseguimento dos atos executórios, como a penhora já realizada e outras constrições solicitadas, enquanto se discute a própria legitimidade do exequente para propor a demanda, representa um risco concreto de prolação de decisões conflitantes e da realização de atos que poderiam ser declarados nulos caso os Embargos sejam julgados procedentes.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a utilidade do processo, bem como aguardar o julgamento definitivo da questão preliminar de ilegitimidade ativa no processo de Embargos à Execução (nº 0702091-19.2025.8.07.0020), a suspensão do feito executivo se mostra medida adequada.
Ante o exposto, determino a suspensão da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (n° 0754365-51.2024.8.07.0001) até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0702091-19.2025.8.07.0020.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 16:01:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0754365-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIMONE DIAS SANT ANNA DESPACHO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento de tal pedido.
Noutro giro, em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobrea petição retro de Id. 228811240 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para apreciação da petição retro (Id. 228811240).
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 15:20:38.
Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SIMONE DIAS SANT ANNA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:09
Indeferido o pedido de SIMONE DIAS SANT ANNA - CPF: *73.***.*65-34 (EXECUTADO)
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12/02/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 21:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:34
Outras decisões
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16/12/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:22
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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